Editei o fim da última resposta.
Se um ET matar uma pessoa, ele vai preso ou o codigo penal só é valido para humanos?? Qualquer que seja sua resposta aguardo apenas 1 caso que corrobore sua afirmativa. Caso não tenha esse caso nada do que você falar com base na lei é valido.
Sabemos primeiramente da incapacidade técnica da apreensão de cogumelos psicoativos por parte de agentes da lei pela ignorancia da identificação do mesmo. Taxonomia de cogumelos não é ensinada no curso da PM por exemplo. Eles são treinados para saber o que é basicamente pó e maconha.
Segundo, o consumo de cogumelo é infinitamente menor do que o consumo de outras drogas. Não chama a atenção das autoridades.
Pois é, isso seria em tese uma razão a menos pros cogumeleiros se preocuparem
.
Bem, para haver a instauração da ação penal em caso de entorpecentes, deve haver um laudo pericial provisório positivo, e depois mais uma perícia que o confirme durante a ação para que haja condenação. Se já houve alguma ação penal no Brasil por posse, uso ou venda de cogumelos psilocibinos, então houve a identificação pelas autoridades do princípio ativo por indicadores de psilocibina no material encontrado com os eventuais indiciados. Pelo que sei, uma das lojas que os vendem já sofreu ação penal por vendê-los, inclusive foi absolvida. Ou seja, pode ser raro, mas pode ocorrer. Improvável, não impossível.
não vi você explicar o porquê o trecho destacado não é valido
I - Sobre porque cogumelos psilocibinos não estão englobados pela Portaria da Anvisa
É, eu realmente não quis fazer toda a fundamentação lá no primeiro
post, e estou reticente até agora de me dar a esse trabalho pra nada. Mas a norma que você cita da Lei 11.343/06 é válida, apenas o fungo e o cogumelo não estão inclusos em sua aplicação enquanto a portaria da Anvisa não os proibir expressamente. Ao invés de eu discorrer sobre o tema agora, o que tenho preguiça porque do jeito que sou será um texto enorme e vai me tomar algumas horas pra escrever, vou trazer um caso prático...
Quando proibiram a
salvia em 2012, fizeram, entre outras, duas adições na Portaria 344 da Anvisa: adicionaram
Salvia Divinorum na lista "E" e "salvinorina A" na lista "F2" (
link). Se bastasse para proibir a planta
Salvia Divinorum ter adicionado a substância psicoativa (salvinorina A) na lista, porque eles adicionaram expressamente a planta que contém tal princípio ativo? É justamente por isso. A mera proibição da substância significa ela isolada, extraída, normalmente com álcool e não implica na proibição daquilo que a contenha. Para proibirem então a planta
Salvia Divinorum precisaram adicionar ela também na lista, no trecho próprio.
A psilocibina está na portaria, mas o fungo (e daí os cogumelos) não estão. Inclusive, o título da Lista "E" sequer menciona fungos. A coisa é tão detalhista que se eles adicionarem Psylocibe Cubensis na lista, os Panaeolus Cyans vão continuar permitidos, sacou?
É um exemplo do resultado prático da posição que estou declarando aqui neste tópico. É uma interpretação sistemática restritiva. Se bastasse proibir a substância na lista F2 (como a salvinorina A, por exemplo) para se concluir que se proíbe o que a contém (como a
Salvia Divinorum, por exemplo), não existiria a lista E, seria redundante. Esta lista existe então porque uma coisa é uma composto químico predominante de uma partícula, outra coisa é uma estrutura orgânica que a contenha.
Outro exemplo é o LSA. O LSA vem das sementes, que são permitidas. Neste caso, o LSA é proibido, mas as sementes e as plantas que as produzem não são.
Aqui sequer se pode alegar que o título da Lista E diz respeito a plantas apenas e fungos não são plantas. Bem, o que produz sementes com LSA são evidentemente plantas e elas não estão descritas na lista E. Assim, o LSA é proibido (fazer extração), mas ter sementes com LSA ou cultivar tais plantas é permitido.
Bem, agora ficou ainda mais claro. Novamente: se bastasse apenas proibir a substância, não existia a lista com o que as produz na natureza, e isso vale tanto para plantas como para fungos. Como ainda não há nenhum fugo proscrito, não há porque colocar "fungos" no título da Lista E. Salvo melhor juízo, essa posição é a correta, sendo errado assumir que todos os fungos psilocibinos sejam proscritos porque não existe a palavra "fungos" no título da lista E.
II - Sobre porque o fato de não estar na lista da Anvisa faz com que a Lei 11.343/06 não incida sobre os cogumelos psilocibinos
Para concluir, então por que o art. 2º
caput da Lei 11.343/06 (bem como seus demais artigos) não incide contra os cogumelos? Por conta da norma prevista no p. único do art. 2º da Lei 11.343/06, que remete à regulação infralegal para que a Lei de Drogas tenha aplicabilidade:
Reparem que o
caput do art. 2º usa o termo "drogas" duas vezes para especificar que estão proibidas:
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
... ao mesmo tempo em que o p. único do art. 1º especifica o que justamente seriam as drogas para fins da Lei 11.343/06:
Art. 1º:...
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
...ou seja, só são drogas para fins do art. 2º da Lei 11.343/06 o que que estiver listado na Portaria 344/98 da Anvisa, por força do que dispõe o p. único do art. 1º da mesma lei ao restringir o significado do vernáculo "drogas" na redação dos dispositivos que compõem a atual Lei de Drogas.
Exatamente isso: a própria lei pode determinar que regulamentos como portarias, normas de hierarquia inferior a ela, restrinjam ou delimitem o alcance de suas normas, no caso, por razões técnicas. No caso, as "listas atualizadas periodicamente" acima são justamente, em termos de psicoativos, as listas contidas na Portaria 344 da Anvisa.
Ou seja, se não estiver na lista da Anvisa, não incide a Lei 11.343/06 pois não é considerado
juridicamente droga para fins da Lei de Repressão às Drogas (pode até ser quimicamente), e por isso não incide o retrocitado artigo 2º da mesma lei no caso dos cogumelos, pois estes não estão listados na Portaria 344/98 da Anvisa, conforme os fundamentos antes descritos.
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Motivos de não banirem especificamente os fungos? Não sei. Um amigo meu deu um palpite interessante de que é impossível banir algo que cresce quase que no mundo inteiro em qualquer pasto. Não seria como banir uma planta e daí o governo arrancar todas que encontra com as décadas. Isso não seria praticável com cogumelos.
Quero por fim também pedir desculpas pelos eventuais excessos de linguagem nos últimos
posts. Existe uma razão pros discursos jurídicos serem tão polidos, e o principal é para que as partes deixem claro o mútuo respeito apesar das discordâncias. Deve-se debater ideias, não pessoas.