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Fechamento do cerco - ANVISA e AASP

Mas também não proíbe, ou proíbe? Posso ter me expressado de forma equivocada.

Essa é a pergunta em que a resposta define se alguém pode ficar 33 anos na prisão (ou no mínimo passar uma baita dor de cabeça) ou não. Vai arriscar? É a Lei de Schrödinger, tu só sabe se o juiz arbitrariamente te julgar kkkkkkkkk
 
Queria apenas alertar e informar os usuários do fórum, que não há qualquer previsão legal ou decisão judicial que corrobore essa hipótese de que a comercialização de cogumelos P. Cubensis (e afins) in natura ou como “amostra etnobotânica” seja permitida.

Essa informação é imprecisa, sem qualquer fundamento e pode induzir o público em geral ao erro. Embora sites e comerciantes repitam isso com frequência dando ares legais à atividade, trata-se apenas de uma suposição, que na minha opinião, deveria ser abandonada.

A questão da venda do cogumelo in natura, do ponto de vista legal, é até bem simples:

Não existe crime sem lei anterior que o defina. Esse é um princípio do Direito Penal tão importante, que está consubstanciado nada mais e nada menos do que no próprio Artigo 1º do Código Penal Brasileiro: "Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.".

Esse é um princípio basilar do Direito Penal, da máxima importância.

Para algum ato poder ser considerado um crime, é necessária a sua prévia descrição precisa como tal em lei penal.

É nesse ponto que reside toda a argumentação favorável à legalidade da venda do Psylocibe Cubensis in natura e desde que não para consumo: a lei é omissa quanto ao cogumelo, pois ela menciona apenas de forma genérica "vegetais" (não aplicável, pois o cogumelo é um fungo) e a substância "psilocibina", considerada isoladamente.

São por essas frestas de natureza técnica que ao menos teoricamente o cogumelo escapa de persecução penal, na interpretação que considero precisa e correta da lei aplicável.

Incluir o cogumelo in natura no rol de "substâncias" criminalizadas exigiria do operador do direito (delegado / promotor / juiz) uma ampliação do texto legal, o que é proibido pelo artigo 1º do Código Penal. O cogumelo em si não corresponde às descrições legais vigentes.

Mas é importante que fique claro que isso vale apenas e tão somente para o cogumelo in natura, para fins que não sejam o consumo, e nada mais. Capsulas e chocolatinho, pode esquecer, porque aí o entendimento seria o de que o que se está comercializando é a psilocibina, depois de extraída do cogumelo.

Desse modo, de um ponto de vista rigorosamente técnico, em minha opinião, o cogumelo em si não é proibido, mas qualquer produto derivado dele contendo psilocibina que seja colocado à venda, ou disponibilizado de qualquer forma, pode sim levar à uma situação penalmente executável.

Acho importante mencionar também que possivelmente, uma parte considerável dos operadores de direito por aí afora não hesitaria em atropelar toda essa argumenção favorável ao cogumelo in natura, usando outros argumentos, por mais furados que sejam, para criminalizar o cogumelo também e justificar ações penais contra sua produção, comercialização e respectivos envolvidos.

No fim das contas, a discussão toda giraria em torno das questões expostas acima. Em um caso prático, se o juiz for bem técnico e legalista ao pé da letra, as chances de absolvição seriam boas. Em qualquer outro caso, as chances de uma condenação aumentariam exponencialmente.

Legalmente, o resumo todo da história, é esse.
 
Última edição:
Não precisa ser extraído, basta haver a substância. Nisso, o cogumelo e a cultura líquida (micélio contem traços do psicoativo) são proibidos; no quesito lei até então, somente os esporos não tem proibição pois eles não contém a substância e não estão na lista da Anvisa, "até então" pq essa bagunça toda que esses caras estão fazendo pode acabar gerando um efeito negativo onde o corpo frutífero, o micélio e os esporos venham a constar na lista, já que é essa "confusão" que eles se apegam.
Advogado criminalista, a maioria vai ir nessa brecha da lei, mas se tu buscar algum especialista em legislação anti-drogas, é unânime o veredicto da ilegalidade da venda, pelo simples motivo de que não é possível vender o cogumelo sem a presença da substância. E é isso que está acontecendo, o cara vende, vai preso chama um advogado criminal para tirar ele do pior mas o processo vai continuar, o advogado vai buscando atenuantes, vai recorrendo conforme o bolso do cliente suporta...
 
Última edição:
Não precisa ser extraído, basta haver a substância. Nisso, o cogumelo e a cultura líquida (micélio contem traços do psicoativo) são proibidos; no quesito lei até então, somente os esporos não tem proibição pois eles não contém a substância e não estão na lista da Anvisa, "até então" pq essa bagunça toda que esses caras estão fazendo pode acabar gerando um efeito negativo onde o corpo frutífero, o micélio e os esporos venham a constar na lista, já que é essa "confusão" que eles se apegam.
Advogado criminalista, a maioria vai ir nessa brecha da lei, mas se tu buscar algum especialista em legislação anti-drogas, é unânime o veredicto da ilegalidade da venda, pelo simples motivo de que não é possível vender o cogumelo sem a presença da substância. E é isso que está acontecendo, o cara vende, vai preso chama um advogado criminal para tirar ele do pior mas o processo vai continuar, o advogado vai buscando atenuantes, vai recorrendo conforme o bolso do cliente suporta...

Acho totalmente possível essa interpretação, embora tecnicamente, em minha opinião, ela esteja incorreta.

O meu entendimento é o de que o cogumelo em si é atípico na legislação vigente. Não configura crime.

Mas como mencionei, no caso prático, outros agumentos podem ser utilizados para criminalizar quaisquer condutas relacionadas, e é o que estamos vendo acontecer ultimamente.
 
Acho totalmente possível essa interpretação, embora tecnicamente, em minha opinião, ela esteja incorreta.

O meu entendimento é o de que o cogumelo em si é atípico na legislação vigente.

Mas como mencionei, no caso prático, outros agumentos podem ser utilizados para criminalizar quaisquer condutas relacionadas, e é o que estamos vendo acontecer ultimamente.

Então, eu vejo que tem uma tolerância também...

Você por acaso ser pego com cogumelos na cachoeira pra ter uma trip com os amigos:

"Seu juiz, não sabia que era proibido, não tá escrito na portaria cogumelo"

Você vender pela internet e pelo Instagram justamente por ter uma substância proscrita, que vai ajudar na saúde, curar depressão

"Então você vendia o cogumelo apenas por ser bonito, não era por saber que tinha substância proibida? Você vendia cogumelos ou apenas esse? Por que você achou que as pessoas comprariam ele?"

Pra dizer que é fato atipico, você teria que fechar toda a interpretação da lei e da portaria, falar que a lei só é sobre plantas, definir o que é substrato.
Como se falasse: "não importa o começo e meio da história, só o fim"

Não é objetivamente um fato atipico, precisa ser propositalmente interpretado como, o que faz não ser... Tem que se esforçar muito pra assumir que seja

Ali nas duas histórias não mudaria ser crime, apenas a pena, que seria mais branda pra quem não entrou como traficante, apenas consumo
 
Então, eu vejo que tem uma tolerância também...

Você por acaso ser pego com cogumelos na cachoeira pra ter uma trip com os amigos:

"Seu juiz, não sabia que era proibido, não tá escrito na portaria cogumelo"

Você vender pela internet e pelo Instagram justamente por ter uma substância proscrita, que vai ajudar na saúde, curar depressão

"Então você vendia o cogumelo apenas por ser bonito, não era por saber que tinha substância proibida? Você vendia cogumelos ou apenas esse? Por que você achou que as pessoas comprariam ele?"

Pra dizer que é fato atipico, você teria que fechar toda a interpretação da lei e da portaria, falar que a lei só é sobre plantas, definir o que é substrato.
Como se falasse: "não importa o começo e meio da história, só o fim"

Não é objetivamente um fato atipico, precisa ser propositalmente interpretado como, o que faz não ser... Tem que se esforçar muito pra assumir que seja

Ali nas duas histórias não mudaria ser crime, apenas a pena, que seria mais branda pra quem não entrou como traficante, apenas consumo

Na minha opinião é atipico sim. O cogumelo em si não se adequa às definições legais vigentes. Quem defende o contrário está querendo encaixar um quadrado em um buraco redondo.

A partir daí a questão passa a ser se o Art. 1º do Código Penal foi colocado ali de enfeite ou se é para ser cumprido à risca, como deveria.

O meu entendimento é o de que em hipótese alguma o Art. 1º do Código Penal pode ser violado. E ponto final.

É claro que outros podem ter outro entendimento....
 
Na minha opinião é atipico sim. O cogumelo em si não se adequa às definições legais vigentes.

A partir daí a questão passa a ser se o Art. 1º do Código Penal foi colocado ali de enfeite ou se é para ser cumprido à risca, como deveria.

O meu entendimento é o de que em hipótese alguma o Art. 1º do Código Penal pode ser violado. E ponto final.

Sim, mas é que não seria uma discussão de opinião.

E considerando que delegado, tanto polícia federal e polícia civil prenderam por causa de cogumelo.

O juiz de 1 já deu uma prévia que também considera crime.

Eu tenho a ter mais confiança no que eles falaram, já que são diretamente ligados na área.

Mas não nego que possam estar errados mais pra frente. A princípio não.

Dia 11 tem o julgamento em 1, e começa a esclarecer aos poucos, até chegar ao final
 
O silêncio do LuzHC é ensurdecedor.

Passem a produzir Lions Mane, Cordyceps e outros medicinais. Tirem o nariz dos psicoativos.

Se for vender ao mínimo fica na linha de "coleção de etnobotânicos" só com cogumelos inteiros secos, sem prometer que vai curar a depressão de adolescente através de chocolatinhos.

EDIT: PFZADA DE PLANTÃO!!! TÔ FALANDO PRA VENDEREM NÃO!!! SÓ FALEI QUE SE FOREM SER IDIOTAS QUE SEJAM O MÍNIMO POSSÍVEIS NÉ
Não tem o que comentar, até agora nada de novo sobre o assunto, continua igual sempre.
Sem transito em julgado, sem jurisprudência, sem mudança no paradigma. Jogo que segue
 
A questão da venda do cogumelo in natura, do ponto de vista legal, é até bem simples:

Não existe crime sem lei anterior que o defina. Esse é um princípio do Direito Penal tão importante, que está consubstanciado nada mais e nada menos do que no próprio Artigo 1º do Código Penal Brasileiro: "Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.".

Esse é um princípio basilar do Direito Penal, da máxima importância.

Para algum ato poder ser considerado um crime, é necessária a sua prévia descrição precisa como tal em lei penal.

É nesse ponto que reside toda a argumentação favorável à legalidade da venda do Psylocibe Cubensis in natura e desde que não para consumo: a lei é omissa quanto ao cogumelo, pois ela menciona apenas de forma genérica "vegetais" (não aplicável, pois o cogumelo é um fungo) e a substância "psilocibina", considerada isoladamente.

São por essas frestas de natureza técnica que ao menos teoricamente o cogumelo escapa de persecução penal, na interpretação que considero precisa e correta da lei aplicável.

Incluir o cogumelo in natura no rol de "substâncias" criminalizadas exigiria do operador do direito (delegado / promotor / juiz) uma ampliação do texto legal, o que é proibido pelo artigo 1º do Código Penal. O cogumelo em si não corresponde às descrições legais vigentes.

Mas é importante que fique claro que isso vale apenas e tão somente para o cogumelo in natura, para fins que não sejam o consumo, e nada mais. Capsulas e chocolatinho, pode esquecer, porque aí o entendimento seria o de que o que se está comercializando é a psilocibina, depois de extraída do cogumelo.

Desse modo, de um ponto de vista rigorosamente técnico, em minha opinião, o cogumelo em si não é proibido, mas qualquer produto derivado dele contendo psilocibina que seja colocado à venda, ou disponibilizado de qualquer forma, pode sim levar à uma situação penalmente executável.

Acho importante mencionar também que possivelmente, uma parte considerável dos operadores de direito por aí afora não hesitaria em atropelar toda essa argumenção favorável ao cogumelo in natura, usando outros argumentos, por mais furados que sejam, para criminalizar o cogumelo também e justificar ações penais contra sua produção, comercialização e respectivos envolvidos.

No fim das contas, a discussão toda giraria em torno das questões expostas acima. Em um caso prático, se o juiz for bem técnico e legalista ao pé da letra, as chances de absolvição seriam boas. Em qualquer outro caso, as chances de uma condenação aumentariam exponencialmente.

Legalmente, o resumo todo da história, é esse.


Em que pese o rigor na sua exposição em relação ao art. 1º do CP, não é possível, apenas através desse dispositivo, assegurar juridicamente a legalidade em torno dos cogumelos aqui discutidos, portanto, é equivocada. Vejamos:

I- DEFINIÇÃO DE CRIME

Não se pode concluir existência ou não de crime baseando-se apenas no objeto (Cubensis), pois é necessária análise ampla do fato típico juntamente com seus elementos intrínsecos, quais sejam:

  1. Conduta do agente, que consiste na atividade exercida, que pode ser considerada criminosa quando viola norma penal. No caso em análise, a conduta de comercializar substância proscrita.
  2. Resultado, que por definição estabelece que para a conduta do agente ser considerada criminosa, é necessário que haja uma modificação do meio social resultante da ação prevista na norma penal, ou seja, um efeito ou consequência jurídica da ação do agente. O resultado, no caso dos Cubensis, pode ser o acesso público para consumo, bem como disseminação de substância proscrita, independente de relação onerosa (venda ou doação);
  3. Nexo de causalidade, cujo pressuposto é a existência de uma relação de causalidade, que relacione a conduta do agente com o resultado em exame, ou seja, a conduta do agente deve ter sido a causa efetiva e determinante do resultado, sem a qual o resultado não teria ocorrido.
  4. Tipificação, que é a análise classificatória que determina se o ato é definido como um delito ou não pelo sistema jurídico, ou seja, se há na lei penal descrição ou previsão do ato, bem como especificação e classificação da pena.

Não menos importante, é fundamental que exista a produção de prova material lícita, que permitirá comprovar efetivamente a ocorrência da conduta criminosa. Pode-se dizer numa mera simplificação didática que a prova material é o que dá a "liga" entre os elementos necessários do fato típico, e define a materialidade do fato.

Logo, a análise do conjunto dos elementos do fato típico irá determinar a configuração de crime. Importante que todos os elementos estejam presentes, caso contrário o ato não pode ser imputado como crime.

O caso objeto deste tópico e de toda a discussão em torno da comercialização de Cubensis, encaixa-se perfeitamente no crime previsto no artigo 33 (tráfico ilícito de drogas) da Lei 13.343/06:

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." (grifado) -
(Desnecessário reproduzir os incisos e parágrafos para os fins desta discussão.)

II- DEFINIÇÃO DE DROGA E CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS

Ainda na mesma lei 13.343/06:

"Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

(...)" (grifado)

Não vou entrar no mérito sobre o que é ou não "substrato", pois ao meu ver é irrelevante, mediante todas as outras fartas definições, sendo a principal, a definição supramencionada sobre o que se considera "droga".

Assim, necessariamente temos que buscar as demais referências na Portaria da Anvisa nº 344/98, destacando-se os principais conceitos e definições.

"Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para a sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
(...)
Psicotrópico - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.
(...)
Substância Proscrita - Substância cujo uso está proibido no Brasil.
(...)
LISTA - F
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL
(...)
LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(...)
23. PSILOCIBINA (FOSFATO DIHIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO)
24. PSILOCINA (3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL).
(...)" (grifado)


III- PROCEDIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS

É desnecessário descrever o procedimento inicial de investigação até que polícia chegue de fato ao local das atividades em questão, bem como os procedimentos de prisão em flagrante e afins, se o caso.

Após a apreensão do material suspeito, seja cogumelos in natura, capsulas, chocolates, monotubs, bolos PF-TEK, computadores, celulares e afins, todo esse material será devidamente embalado e imediatamente encaminhado para o laboratório do Instituto de Criminalística da Polícia Científica para exame e consequente produção de laudo pericial.

O exame do material se resume em análise inicial visual taxonômica e morfológica, comparando-se os demais elementos dos relatórios investigativos, ou seja, qual é a natureza do material suspeito e se condiz com a atividade suspeita investigada. Após análises preliminares, ocorre a trituração e extração por meio de solventes químicos, quando então são feitas análises a nível molecular em equipamento dotado de tecnologia de ponta, para se determinar qual é o tipo de substância que compõe o material apreendido.

Exemplo de Laudo Pericial:

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IV- DESFECHO E CONCLUSÃO

Portanto, confirmado o fato típico consubstanciado com a prova material, resumidamente, ocorre o indiciamento, quando os autos do processo são encaminhados ao Ministério Público, que, ao observar a regularidade do feito, deve obrigatoriamente oferecer a denúncia. Recebida a denúncia pelo juízo competente, dá-se sequência na persecução penal.

Diante de todos os elementos ora expostos, não vejo a menor possibilidade de um juízo singular ou colegiado abrir qualquer exceção por mera ausência do nome do material orgânico na lista da Anvisa, mesmo porque, isso não importa de fato, quando a análise pericial busca a substância contida e extraída do excipiente, seja ele um fruto (cogumelo), cápsula, chocolate, etc...

Na minha opinião, chega a ser irresponsável e imprudente o risco que os “comerciantes" correm com essa atividade, respaldados apenas por uma tese infundada, talvez cegos pela ilusão de exploração de um nicho de mercado potencialmente lucrativo, o que é compatível inclusive com atividades ilícitas, uma vez que a concorrência é naturalmente menor, dados os riscos inerentes.

Se alguém acha que conseguirá seguir essa linha argumentativa de que o P. Cubensis e afins não estão na lista, sinto informar que isso já foi tentado e o resultado foi, até então, simplesmente inócuo.
 

Anexos

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Em que pese o rigor na sua exposição em relação ao art. 1º do CP, não é possível, apenas através desse dispositivo, assegurar juridicamente a legalidade em torno dos cogumelos aqui discutidos, portanto, é equivocada. Vejamos:

I- DEFINIÇÃO DE CRIME

Não se pode concluir existência ou não de crime baseando-se apenas no objeto (Cubensis), pois é necessária análise ampla do fato típico juntamente com seus elementos intrínsecos, quais sejam:

  1. Conduta do agente, que consiste na atividade exercida, que pode ser considerada criminosa quando viola norma penal. No caso em análise, a conduta de comercializar substância proscrita.
  2. Resultado, que por definição estabelece que para a conduta do agente ser considerada criminosa, é necessário que haja uma modificação do meio social resultante da ação prevista na norma penal, ou seja, um efeito ou consequência jurídica da ação do agente. O resultado, no caso dos Cubensis, pode ser o acesso público para consumo, bem como disseminação de substância proscrita, independente de relação onerosa (venda ou doação);
  3. Nexo de causalidade, cujo pressuposto é a existência de uma relação de causalidade, que relacione a conduta do agente com o resultado em exame, ou seja, a conduta do agente deve ter sido a causa efetiva e determinante do resultado, sem a qual o resultado não teria ocorrido.
  4. Tipificação, que é a análise classificatória que determina se o ato é definido como um delito ou não pelo sistema jurídico, ou seja, se há na lei penal descrição ou previsão do ato, bem como especificação e classificação da pena.

Não menos importante, é fundamental que exista a produção de prova material lícita, que permitirá comprovar de fato a ocorrência da conduta criminosa. Pode-se dizer numa mera simplificação didática que a prova material é o que dá a "liga" entre os elementos necessários do fato típico.

Logo, a análise do conjunto dos elementos do fato típico irá determinar a configuração de crime. Importante que todos os elementos estejam presentes, caso contrário o ato não pode ser imputado como crime.

O caso objeto deste tópico e de toda a discussão em torno da comercialização de Cubensis, encaixa-se perfeitamente no artigo 33 (tráfico ilícito de drogas) da Lei 13.343/06:

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." (grifado) -
(Desnecessário reproduzir os incisos e parágrafos para os fins desta discussão.)

II- DEFINIÇÃO DE DROGA E CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS

Ainda na mesma lei 13.343/06:

"Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

(...)" (grifado)

Não vou entrar no mérito sobre o que é ou não "substrato", pois ao meu ver é irrelevante, mediante todas as outras fartas definições, sendo a principal, a definição supramencionada sobre o que se considera "droga".

Assim, necessariamente temos que buscar as demais referências na Portaria da Anvisa nº 344/98, destacando-se os principais conceitos e definições.

"Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para a sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
(...)
Psicotrópico - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.
(...)
Substância Proscrita - Substância cujo uso está proibido no Brasil.
(...)
LISTA - F
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL
(...)
LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(...)
23. PSILOCIBINA (FOSFATO DIHIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO)
24. PSILOCINA (3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL).
(...)" (grifado)


III- PROCEDIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS

É desnecessário descrever o procedimento inicial de investigação até que polícia chegue de fato ao local das atividades em questão, bem como os procedimentos de prisão em flagrante e afins, se o caso.

Após a apreensão do material suspeito, seja cogumelos in natura, capsulas, chocolates, monotubs, bolos PF-TEK, computadores, celulares e afins, todo esse material será devidamente embalado e imediatamente encaminhado para o laboratório do Instituto de Criminalística da Polícia Científica para exame e consequente produção de laudo pericial.

O exame do material se resume em análise inicial visual taxonômica e morfológica, comparando-se os demais elementos dos relatórios investigativos, ou seja, qual é a natureza do material suspeito e se condiz com a atividade suspeita investigada. Após análises preliminares, ocorre a trituração e extração por meio de solventes químicos, quando então são feitas análises a nível molecular em equipamento dotado de tecnologia de ponta, para se determinar qual é o tipo de substância que compõe o material apreendido.

Exemplo de Laudo Pericial:

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IV- DESFECHO E CONCLUSÃO

Portanto, confirmado o fato típico consubstanciado com a prova material, resumidamente, ocorre o indiciamento, quando os autos do processo são encaminhados ao Ministério Público, que, ao observar a regularidade do feito, deve obrigatoriamente oferecer a denúncia. Recebida a denúncia pelo juízo competente, dá-se sequência na persecução penal.

Diante de todos os elementos ora expostos, não vejo a menor possibilidade de um juízo singular ou colegiado abrir qualquer exceção por mera ausência do nome do material orgânico na lista da Anvisa, mesmo porque, isso não importa de fato, quando a análise pericial busca a substância contida e extraída do excipiente, seja ele um fruto (cogumelo), cápsula, chocolate, etc...

Na minha opinião, chega a ser irresponsável e imprudente o risco que os “comerciantes" correm com essa atividade, respaldados apenas por uma tese infundada, talvez cegos pela ilusão de exploração de um nicho de mercado potencialmente lucrativo, o que é compatível inclusive com atividades ilícitas, uma vez que a concorrência é naturalmente menor, dados os riscos inerentes.

Se alguém acha que conseguirá seguir essa linha argumentativa de que o P. Cubensis e afins não estão na lista, sinto informar que isso já foi tentado e o resultado foi, até então, simplesmente inócuo.

Muito boa a exposição e respeitável linha argumentativa, sem dúvidas, mas não concordo que o tipo penal possa admitir interpretação ampla ou extensiva em qualquer sentido. É exatamente esse o ponto. Com todo respeito, considero ILEGAIS e em flagrante violação ao art. 1º do CP quaisquer métodos de interpretação que visem ampliar rol taxativo inserido em tipo penal, de maneira a acomodar conduta não contemplada especificamente pelo legislador.

Deixando o juridiquês de lado, a meu ver você está fazendo exatamente aquilo que o art. 1º do CP proíbe, ou seja, criando um crime que não está tipificado na legislação penal. Basta observar a ginástica toda necessária em seus argumentos para procurar justificar a criminalização de uma conduta não prevista em lei.

Mas essa é uma discussão sem fim. Exatamente para isso existe o juiz de direito.
 
Última edição:
Com todo respeito, considero ILEGAIS e em flagrante violação ao art. 1º do CP quaisquer métodos de interpretação que visem ampliar rol taxativo inserido em tipo penal, de maneira a acomodar conduta não contemplada especificamente pelo legislador.

@Atl, qual seria especificamente a conduta não contemplada? Lembrando mais uma vez que conduta, por conceito e definição, somente pode ser realizada por seres humanos e não pode em qualquer hipótese ser atribuída a objetos.

Qual seria especificamente a mencionada ampliação no rol taxativo inserido em tipo penal? Lembrando que a Portaria da Anvisa nº 344/98 não descreve tipos penais

Deixando o juridiquês de lado, a meu ver você está fazendo exatamente aquilo que o art. 1º do CP proíbe, ou seja, criando um crime que não está tipificado na legislação penal. Basta observar a ginástica toda necessária em seus argumentos para procurar justificar a criminalização de uma conduta não prevista em lei.

Mas essa é uma discussão sem fim. Exatamente para isso existe o juiz de direito.

Qual seria especificamente o crime que eu supostamente estaria criando e que não está tipificado na legislação penal?
 
Última edição:
Gente, sou advogado criminalista e sempre acho bastante interessante a discussão em questão.

Analisando todo o cenário, eu digo que, independentemente da legislação vigente, todos que consomem/produzem correm risco de serem enquadrados no uso (art. 28) ou tráfico (art. 33). Por mais que essa fala parece ser apocalíptica, ela, na verdade, só se refere a forma que o nosso sistema de justiça atua.

Explico. Precisamos analisar a legislação completa do tema pra entender. A Portaria da Anvisa 344/98, que funciona como norma complementar administrativa à lei 11.343, determina que apenas a psilocibina seria crime, enquanto o cogumelo (Psilocybe cubensis) não. Qual a importância disso?

Na maconha, por exemplo, tanto o THC e CBD (extratos) quanto a planta (Cannabis Sativa) são proibidos, logo, portar/usar/vender a planta são atos criminalizados, da mesma forma que o isolamento (oleo de CBD e THC. Já em relação a cogumelos, como comentei acima, teoricamente, somente o extrato.

Aparentemente, dessa forma, somente a extração seria um problema. Conversando com outras pessoas, fui informado que a venda de microdosagens/chocolates e afins, estão sendo enquadradas como extração, por mais que, do ponto de vista lógica, só há a modificação da forma de manuseio.

Contudo, é necessário lembrar que o art. 2º da 11.343, determina que "ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas". Desta maneira, É POSSÍVEL a interpretação que o cogumelo inteiro seja considerado crime, ainda mais quando a própria ANVISA, da maneira que o @Texugo trouxe, tem manifestação nessa direção.

Como opinião profissional, não considero crime (somente a extração da psilocibina que somente é passível de ser realizada em laboratório). Toda substância criminalizada deve estar expressamente prevista na porta mencionada. Contudo, não normalizaria a situação. O início do processo fica a cargo do policial que lhe prender (já vi gente sendo liberada portando logo depois que o policial viu que não está listado na portaria da ANVISA), como também já vi condenações em situações idênticas (portando cogumelos inteiros para uso). Logo, toda a questão é extremamente subjetiva e devemos lembrar que a sociedade é punitivista. Basta um movimentar de ares em direções diferentes que é possível uma criminalização/atuação das forças de segurança/judiciais numa postura mais dura.

Por exemplo, essa matéria da Folha (Entenda como os cogumelos alucinógenos conquistaram o público da noite paulistana) trazendo publicidade para a matéria. A chance de acontecer algo (que não necessariamente se relaciona ao uso do cogumelo em si) é grande. Ainda mais se pensarmos que cada vez mais surgem novas drogas no Brasil com efeitos mais nefastos (recente apreensão de K9 e fentanil pex).

Em um país no qual o debate da maconha medicinal só ganhou robustez atual, não vale a pena arriscar e confiar em uma interpretação legalista + pro réu (como determina os princípios do Direito Penal). Afinal, até o simples acusar, já é passível de dor de cabeça.

Muito boa a exposição e respeitável linha argumentativa, sem dúvidas, mas não concordo que o tipo penal possa admitir interpretação ampla ou extensiva em qualquer sentido. É exatamente esse o ponto. Com todo respeito, considero ILEGAIS e em flagrante violação ao art. 1º do CP quaisquer métodos de interpretação que visem ampliar rol taxativo inserido em tipo penal, de maneira a acomodar conduta não contemplada especificamente pelo legislador.

Deixando o juridiquês de lado, a meu ver você está fazendo exatamente aquilo que o art. 1º do CP proíbe, ou seja, criando um crime que não está tipificado na legislação penal. Basta observar a ginástica toda necessária em seus argumentos para procurar justificar a criminalização de uma conduta não prevista em lei.

Mas essa é uma discussão sem fim. Exatamente para isso existe o juiz de direito.
Eu concordo contigo, Atl. O Direito Penal funciona através da taxatividade, legalidade, intervenção mínima etc, que, inclusive, são a base para a forma que o julgador deve interpretar a lei. Contudo, na prática, não é assim. Leitura de legislação sem análise de contexto político é contraproducente. São atos arriscados de serem praticados, que ficam num limbo jurídico.

O que eu aconselharia a todos é a impetração de Habeas Corpus como forma de salvo conduto (o que não contempla a comercialização), da mesma forma que é feita com pessoas que necessitam do uso de outras substâncias criminalizadas.
 
Contudo, é necessário lembrar que o art. 2º da 11.343, determina que "ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas". Desta maneira, É POSSÍVEL a interpretação que o cogumelo inteiro seja considerado crime, ainda mais quando a própria ANVISA, da maneira que o @Texugo trouxe, tem manifestação nessa direção.

Muito bem sintetizada a questão pelo colega. Discordo apenas da possibilidade de interpretação relativa ao cogumelo inteiro.

Nesse sentido, eu gostaria de destacar mais uma vez, respondendo também ao TupacWari logo acima, que conforme o próprio quote do lordleon do art. 2º da Lei 1 1.343, é possível observar clara e nitidamente, sem margem para qualquer dúvida, que a lei tipifica VEGETAIS e SUBSTRATOS, estando portanto FUNGOS excluídos da tipificação legal.

Desse modo, qualquer das condutas tipificadas (o plantio, a cultura, a colheita etc.) realizadas com FUNGOS, não podem de maneira alguma ser criminalizadas mediante a aplicação de analogia com vistas a extender a disciplina legal do artigo ao Psilocibe Cubensis, sem que haja violação flagrante ao art. 1º do CP.

Cogumelos não são vegetais e nem substratos. Por isso, a meu ver, qualquer exercício de interpretação e/ou argumentação visando incluí-los no tipo penal é ILEGAL e fútil, diante da também claríssima norma contida no art. 1º do CP, pela qual, não há crime sem lei anterior que o defina.

Vale observar também que a opinião da ANVISA não importa à essa discussão, pois a ANVISA não é legisladora e muito menos ainda em matéria penal, não tendo portanto legitimidade ou compentência para ampliar as definições legais do art. 2º da Lei 11.343.
 
Última edição:
Muito bem sintetizada a questão pelo colega. Discordo apenas da possibilidade de interpretação relativa ao cogumelo inteiro.

Nesse sentido, eu gostaria de destacar mais uma vez, respondendo também ao TupacWari logo acima, que conforme o próprio quote do lordleon do art. 2º da Lei 1 1.343, é possível observar clara e nitidamente, sem margem para qualquer dúvida, que a lei tipifica VEGETAIS e SUBSTRATOS, estando portanto FUNGOS excluídos da tipificação legal.

Desse modo, qualquer das condutas tipificadas (o plantio, a cultura, a colheita etc.) realizadas com FUNGOS, não podem de maneira alguma ser criminalizadas mediante a aplicação de analogia com vistas a extender a disciplina legal do artigo ao Psilocibe Cubensis, sem que haja violação flagrante ao art. 1º do CP.

Cogumelos não são vegetais e nem substratos. Por isso, a meu ver, qualquer exercício de interpretação e/ou argumentação visando incluí-los no tipo penal é ILEGAL e fútil, diante da também claríssima norma contida no art. 1º do CP, pela qual, não há crime sem lei anterior que o defina.

Então nessa interpretação só kit de cultivo seria crime?
 
Então nessa interpretação só kit de cultivo seria crime?

De forma alguma, pois o cultivo de FUNGOS, não integra o tipo penal mencionado. A lei criminaliza SOMENTE VEGETAIS e SUBSTRATOS.

Dito isso, infelizmente sou obrigado a concordar com o que o lordleon disse no final do post dele, acima.

O Brasil não é um país que prima pelo respeito a leis e legalidade, ás vezes nem mesmo pelas próprias autoridades que tem o dever de zelar por elas, de maneira que pode sim acontecer exatamente o que temos visto ultimamente, com prisões, busca e apreenção e etc. relacionadas ao cultivo de cogumelos.

Tudo isso é absurda e completamente ILEGAL, mas nesse país, até você demonstrar que fucinho de porco não é tomada, pode custar bastante, e inclusive nunca acontecer.
 
Salve galera!

Queria inicialmente agradecer aos amigos do Direito, pelas análises e discussões aprofundadas sobre a legalidade dos P. Cubensis.

Mas queria comentar que essa Caça às Bruxas que estamos enfrentando, não é uma Guerra as Drogas. É uma Guerra Política.

A comunidade de cultivadores de cogumelo é muito pouco unida, com muitas brigas, competição e segredos nesse mercado, como mencionado anteriormente, muito diferente dos cultivadores de flor, que possuem muita amizade e compartilhar de informações uns com os outros.

Então queria primeiro invocar união nesse grupo de pessoas, pois é isso que precisamos num momento desses. Realmente a união faz a força.

Mas por que uma guerra política?

Todo mundo está debatendo aqui os termos legais do cultivo e comércio de cogumelos mágicos, mas ninguém comentou sobre a possível origem dessas acusações e perseguições.
Para quem não sabe, a Anvisa regula os fármacos e muitas outras coisas, mas é comandada pela própria Indústria Farmacêutica. E quem manda em tudo isso, no final das contas, é o famoso dinheiro.

Existem inclusive fiscais da Anvisa, que são pagos por empresas farmacêuticas, para perseguir farmácias de manipulação, a fim de combater e eliminar concorrências comerciais.

E o que está acontecendo conosco é exatamente isso: estamos impactando diretamente o mercado de medicamentos psiquiátricos.

Imagine, clientes que tomam antidepressivos por 20 anos, sem cura, com pouca melhora, parando de tomar seus remédios, para começar a se tratar com cápsula de cogumelo? Ah, com certeza eles estão começando a sentir no bolso e se movimentando para exterminar esse mercado.

E nós que trabalhamos com isso, estamos em uma vanguarda, no pioneirismo de vários tratamentos. Quem trabalha com cogumelo sabe, quão medicinal e curativo tais substâncias podem ser. Não podemos prometer cura, mas sabemos quão bem eles fazem pro corpo e mente humana, se usados corretamente.

Então não acho que devemos nos esconder e continuar nos escondendo agora! Se continuarmos nesse comportamento de se esconder, de fugir da causa, a Indústria simplesmente vai comer nossas almas e dominar o mercado. Proibição e fim do mercado de cogumelos. E as pessoas, voltam a ser escravas desses péssimos medicamentos alopáticos.

Por isso comentei que precisamos nos unir enquanto comunidade. Se for pra vender, que seja da forma correta, mais profissional possível. Que a Anvisa se posicione e dê as diretrizes de como eles podem ser comercializados. E não o contrário, apenas nós fugindo cada vez mais para dentro da gaiola.

Existem já vários terapeutas que trabalham com os cogumelos, seja em acompanhamento de microdosagem, como em realização de cerimônias. Vários profissionais disponíveis no mercado, que podem trazer toda uma seriedade para esse trabalho. Psiquiatras inclusive que receitam os psicodélicos.

Existe um conceito/palavra, que fala sobre o desenvolvimento dos fungos e do micélio: críptico.
O micélio é críptico, oculto, se desenvolve de forma escondida, embaixo da terra. Ninguém vê. Ninguém sabe. Ninguém ouve. É oculto.
Mas é uma fase, um período que ele fica críptico. Após isso, ele fruitifica, e lança um belo de um cogumelo acima da terra, para que todos possam ver.
Então existe o momento do trabalho oculto, escondido. Mas existe o momento da exposição, da vulnerabilidade, da fruitificação.

E nossa comunidade de cultivadores já está tempo demais no estado críptico. Precisamos fruitificar. Dar a cara a tapa. Enfrentarmos essa situação.

O mundo está doente, as pessoas pulando das janelas e cortando seus pulsos. Não é exagero. A saúde mental humana grita desesperada.

As pessoas cometem suicídio com os próprios remédios psiquiátricos delas. E eu, com medicinas tão poderosas em minha mão, vou ficar de braços cruzados vendo toda essa carnificina e tragédia aconteceram? Vou me esconder em minha caverna, com medo de enfrentar questões políticas?

O Rick Doblin está enfrentando a questão do MDMA com o FDA há anos, e ele está próximo da regulamentação para uso terapêutico nos Estados Unidos.

Então quem sabe esse possa ser o nosso caso daqui uns anos, mas isso só vai acontecer se a comunidade se unir, e lutar contra todas essas questões com maestria.

A Trichoderma chamada Indústria Farmacêutica está contaminando nosso Micélio. Vamos apenas nos entregar e nos render à contaminação?
 
Salve galera!

Queria inicialmente agradecer aos amigos do Direito, pelas análises e discussões aprofundadas sobre a legalidade dos P. Cubensis.

Mas queria comentar que essa Caça às Bruxas que estamos enfrentando, não é uma Guerra as Drogas. É uma Guerra Política.

A comunidade de cultivadores de cogumelo é muito pouco unida, com muitas brigas, competição e segredos nesse mercado, como mencionado anteriormente, muito diferente dos cultivadores de flor, que possuem muita amizade e compartilhar de informações uns com os outros.

Então queria primeiro invocar união nesse grupo de pessoas, pois é isso que precisamos num momento desses. Realmente a união faz a força.

Mas por que uma guerra política?

Todo mundo está debatendo aqui os termos legais do cultivo e comércio de cogumelos mágicos, mas ninguém comentou sobre a possível origem dessas acusações e perseguições.
Para quem não sabe, a Anvisa regula os fármacos e muitas outras coisas, mas é comandada pela própria Indústria Farmacêutica. E quem manda em tudo isso, no final das contas, é o famoso dinheiro.

Existem inclusive fiscais da Anvisa, que são pagos por empresas farmacêuticas, para perseguir farmácias de manipulação, a fim de combater e eliminar concorrências comerciais.

E o que está acontecendo conosco é exatamente isso: estamos impactando diretamente o mercado de medicamentos psiquiátricos.

Imagine, clientes que tomam antidepressivos por 20 anos, sem cura, com pouca melhora, parando de tomar seus remédios, para começar a se tratar com cápsula de cogumelo? Ah, com certeza eles estão começando a sentir no bolso e se movimentando para exterminar esse mercado.

E nós que trabalhamos com isso, estamos em uma vanguarda, no pioneirismo de vários tratamentos. Quem trabalha com cogumelo sabe, quão medicinal e curativo tais substâncias podem ser. Não podemos prometer cura, mas sabemos quão bem eles fazem pro corpo e mente humana, se usados corretamente.

Então não acho que devemos nos esconder e continuar nos escondendo agora! Se continuarmos nesse comportamento de se esconder, de fugir da causa, a Indústria simplesmente vai comer nossas almas e dominar o mercado. Proibição e fim do mercado de cogumelos. E as pessoas, voltam a ser escravas desses péssimos medicamentos alopáticos.

Por isso comentei que precisamos nos unir enquanto comunidade. Se for pra vender, que seja da forma correta, mais profissional possível. Que a Anvisa se posicione e dê as diretrizes de como eles podem ser comercializados. E não o contrário, apenas nós fugindo cada vez mais para dentro da gaiola.

Existem já vários terapeutas que trabalham com os cogumelos, seja em acompanhamento de microdosagem, como em realização de cerimônias. Vários profissionais disponíveis no mercado, que podem trazer toda uma seriedade para esse trabalho. Psiquiatras inclusive que receitam os psicodélicos.

Existe um conceito/palavra, que fala sobre o desenvolvimento dos fungos e do micélio: críptico.
O micélio é críptico, oculto, se desenvolve de forma escondida, embaixo da terra. Ninguém vê. Ninguém sabe. Ninguém ouve. É oculto.
Mas é uma fase, um período que ele fica críptico. Após isso, ele fruitifica, e lança um belo de um cogumelo acima da terra, para que todos possam ver.
Então existe o momento do trabalho oculto, escondido. Mas existe o momento da exposição, da vulnerabilidade, da fruitificação.

E nossa comunidade de cultivadores já está tempo demais no estado críptico. Precisamos fruitificar. Dar a cara a tapa. Enfrentarmos essa situação.

O mundo está doente, as pessoas pulando das janelas e cortando seus pulsos. Não é exagero. A saúde mental humana grita desesperada.

As pessoas cometem suicídio com os próprios remédios psiquiátricos delas. E eu, com medicinas tão poderosas em minha mão, vou ficar de braços cruzados vendo toda essa carnificina e tragédia aconteceram? Vou me esconder em minha caverna, com medo de enfrentar questões políticas?

O Rick Doblin está enfrentando a questão do MDMA com o FDA há anos, e ele está próximo da regulamentação para uso terapêutico nos Estados Unidos.

Então quem sabe esse possa ser o nosso caso daqui uns anos, mas isso só vai acontecer se a comunidade se unir, e lutar contra todas essas questões com maestria.

A Trichoderma chamada Indústria Farmacêutica está contaminando nosso Micélio. Vamos apenas nos entregar e nos render à contaminação?

Não acho que estamos enfrentando uma guerras as bruxas.
Se você cultivar teu próprio cogumelo ninguém vai te mandar para a fogueira.

Não sei bem o que estaria sendo escondido ou seriam segredos de mercado.
Um pftek é compreensível pra todo mundo.

Sim, quem manda em tudo é o dinheiro.
Por que comercializam o cogumelo? Você acha que é pra espalhar a cura? Ou para ter renda?
Se o objetivo é espalhar a cura, não é mais interessante ensinar a cultivar?
Já que não consome muito tempo.

Não acho que a cura esteja na substância, mas no entendimento dela, na proximidade com o cogumelo.

Se a ideia é fazer um comércio profissional, você não está lutando contra a indústria farmacêutica pra acabar com ela, mas pra fazer parte dela.
Você está lutando pra ser o "opressor" não pra acabar com a opressão.

Ou os profissionais que já trabalham com cubensis fazem de graça? Eles acompanham a vida da pessoa no cotidiano ou vendem apenas algumas horas?

A única pessoa que pode se curar é ela mesmo, só ela sabe como é a vida dela.
Se a intenção é ajudar a encontrar esse caminho, seria mais fácil fazer um livro com dicas, conselhos, formas de fazer.
Não cobrar por ele, mas pedir doações por quem se sentir ajudado.
Parece muito mais nobre do que cobrar por hora como um psiquiatra, que seria a ferramenta da indústria farmacêutica.

Sobre o micelio viver oculto.
Você sai gritando seus traumas, suas tristezas pra todo mundo?
Eu não.
Acho que a ideia seria você pega o micelio que está escondido dentro de você e não expor o micelio pra fora, mas dele criar seu próprio cogumelo, resolver teus próprios traumas e frutificar mostrando tua evolução.
O cogumelo sendo você depois de superar seus traumas, que agora não mais te atingem por estarem oculto no substrato.

Não seria um pouco egocêntrico achar que você tem uma medicina e enfiar guela abaixo nas pessoas? Prometendo que seria a cura?
Já tivemos vários casos aqui, de relatos de pessoas com problemas que tomaram e agravaram seus problemas.

O cogumelo pode ser a cura, mostrar o caminho pode ser a solução, mas não pegar a pessoa e jogar ela no caminho.
Ela precisa encontrar por conta própria.
Se você acredita que entrou sua medicina, perfeito. Mas querer receitar ela para outras pessoas seria igual a indústria farmacêutica.

O remédio funciona? Funciona, mas não pelo simples fato de tomar ele.
Assim como antidepressivos te deixam apático, sem tristeza, mas não curam tuas "maldições".
Quem cura elas é você mesmo, com esforço e dedicação de resolver.

Isso quer dizer que não pode ter ninguém pra ajudar?
Claro que não. Mas a pessoa não precisa de alguém pra guiar ela na trip.
Precisa de amigos próximos, que conhecem a vida dela, se importam com ela por amor, não por estarem pagando por hora.

O melhor trip sitter é aquele que não influencia tua trip, mas que tá ali pra escutar e apenas te levantar se você cair.
Não pra ficar te segurando o tempo inteiro.

A diferença do MDMA é que na natureza é difícil conseguir.
Aqui a gente tem a ayahuasca, que é mais liberada do que lá.

Então ele realmente está querendo a aprovação pra ajudar todo mundo?
Ou vai vender ela quando estiver aprovada?

Sabe como você faz o cogumelo crescer e termos essa época de "iluminismo" sobre ele?
Você conta para seus amigos próximos, que vão te acompanhae durante o teu consumo.

Se você tomar e só ficar loucão, começar a afundar, eles vão ver que é algo ruim.
Se você tomar e começar a crescer como pessoa, vão perceber que aquilo te fez bem e ficar interessados.

Aí então eles encontrariam o caminho e entrariam nele e então se repetiria de forma exponencial, com amigos vendo amigos nesse caminho e entrando nele até que se torne tanta gente que não seja possível prender todo mundo.

A sua ideia não tá errada, mas a questão é que você quer plantar uma árvore inteira de uma vez, sem formar raízes.
O que a gente precisa é plantar sementes, para que as árvores cresçam dali. Não apenas transplantar com raizes pequenas e limitadas.

Plantar uma árvore no meio do deserto vai chamar a atenção de todo mundo. num deserto que apenas 1 árvore nasce, vai ter muita gente querendo cortar e fazer madeira dela, com outras árvores ficando "com medo" de nascerem ali.
Assim como notícias de gente sendo presa por cogumelos vai fazer muita gente se afastar.



Por que o comércio é ruim então?
Porque muita gente que toma o cogumelo fica loucão, vira o amigo "bixo grilho" que em vez de mostrar para os amigos e para a família que ele cresceu, só foi ladeira abaixo.

Eu acredito em um comércio bom, mas para pessoas que acharam o caminho, aprenderam e por falta de tempo ou algo assim precisem comprar.

Não como o comércio para "iniciar" alguém
 
Última edição:
Sem entrar no mérito da legalidade dos cogumelos, mas essa notificação da Associação de Advogados ai ta bizarra. Isso não existe, nem advogado nem qualquer associação tem qualquer espécie de autoridade pra mandar fechar site.
 
Muito boa a discussão toda, e uma fatalidade a conclusão a que cheguei. Pensei mesmo que produzir e vender os cogus seria viável mas após ler todas as análises aqui chego a conclusão que o mais prudente a se fazer é ficar de fora desse mercado até que tenhamos a possibilidade de fazê-lo legalmente OU correr o risco de puxar cadeia igual um traficante do morro. Trágico.
 
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