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Nova lei sobre drogas

concordo contigo, cara, acho que cada um tem o direito de decidir o que faz consigo mesmo, seja isso bom ou ruim.
 
Então, sou pessima em leis e não consigo ler-entender nada que diz essas coisas, sou biologa, geralmente sigo outro tipo de lei.
MAS, SE alguem puder ajudar pessoas como eu, comum, que num quer extrair nada pra vender, nem causar problema a niguem, onde é que realmente entra algum perigo real de ir parar atras de grades mesmo ???

o que não posso de nenhuma maneira fazer ???
com relação a plantas tb ?

realmente cogu é fungo e até outro reino, ninguem parece falar de fato neles.
bom.
gostaria de saber as plantas mais complicadas até pra trasporta/portar ?

obg

alguem pode porfavor resumir isso em poucas palavras tipo, lista assim:
- não dar uma de traficante
- não relacionar essa questão a dinheiro...rsrsrs

-----me ajudem a traduzir esses benditos 1 -!$%$;;; sabe tenho aversão a essa forma de escrever.
 
Última edição por um moderador:
TJ-SP decide que portar drogas não é crime


Três magistrados da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveram, em 31 de março, Ronaldo Lopes, preso com 7,7 gramas de cocaína. Eles entenderam que portar droga para consumo próprio não é crime. Foi justamente da Corte mais conservadora do País que surgiu a decisão sobre a descriminação do uso de drogas. Ainda pode haver recurso para a decisão, tomada em segunda instância.
b

A maioria dos especialistas ouvidos pela reportagem concorda com o entendimento do TJ. Segundo eles, trata-se da primeira decisão de segunda instância que descrimina o uso de drogas no Brasil, após a promulgação da Lei 11.343, em 2006, que mudou as penas e os crimes relativos a entorpecentes. A decisão vale para o caso de Lopes, mas abre precedente para que todos peçam o mesmo tratamento.
O relator do caso, juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, convocado para atuar como desembargador em alguns casos, entendeu que classificar como crime o porte de drogas para consumo próprio é inconstitucional porque viola os princípios da ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se de opção pessoal) e da igualdade (uma vez que portar bebida alcoólica não é crime).
Lopes foi flagrado pela polícia com três papelotes de cocaína em 17 de fevereiro de 2007. Admitiu a posse da droga e argumentou que era para consumo próprio. Torres argumentou que apenas a quantidade de droga não é determinante para saber se alguém é traficante. No caso de Lopes, como a denúncia que o acusava de tráfico era anônima, o juiz entendeu que ela não tinha valor.
O porte de drogas para consumo próprio está previsto como crime no artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, com pena de prestação de serviços à comunidade. Na opinião do juiz, porém, esse artigo é inconstitucional. Para Torres, ao estabelecer que a droga é para "consumo próprio", já não se pode falar em lesão a terceiros, mas em autolesão. "Não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime (principalmente) quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade", afirmou. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.


Fonte: Yahoo! Notícias.
 
Pessoalmente acho um absurdo igualar as substâncias naturais ás substâncias sintéticas no mesmo patamar de "drogas"... e mais absurdo ainda é eles tirarem a liberdade do "ser" em fazer o que quiser com seu corpo... uma hipocrisia permitirem o consumo de cigarros e álcool livremente e proibirem o da maconha por exemplo... como se a nicotina não causasse dependência e nçao alterasse o estado psíquico... Salve a evoluída Holanda!!!

Concordo plenamente irmão, e tb ja temos uma idéia do pq dessa hipocrisia, tudo está ligado ao mercado, se desse um bom dinheiro pro governo lelagizar a "droga" q for, eles o fariam, e com ceteza o fato de podermos cultivar plantas em casa q seria pra consumo e nao pagar nenhum imposto pra eles não os interessam em legalizar.[/QUOTE]

Rapaz Eu já tenho uma outra versão para este volume de hipocrisia.
Acredito que imposto não seja o problema, pois mesmo que possamos cultivá-los, a preguiça da maioria e com o baixíssimo preço que teriam, muito iriam comprar prontinho, como aconteceria com as chamdas drogas ilicitas se fossem legalizadas.

Esta hipocrisia tem como fundamento a implantação do Caos de proposito, para que as coisas sempre continuem como estão, para que nunca consigamos nos desenvolver de verdade. Cigarro e álcool são destrutivos por natureza, não precisam ser proibidos para para desgraçarem com tudo, Já com as consideradas drogas ilicitas, o grande mal que elas fazem é devido ao tráfico e não aos seus efeitos em si.

O Certo é: Cada um com seus problemas, se alguém quer beber veneno de rato, cada um com seus problemas!
O que não pode ocorrer e é oque a sociedade deveria estar atenta é com quando um indivíduo invade o espaço do outro e com a dupla dinâmica isto é feito o tempo inteiro.

O Caos como arma de guerra é bem interessante. Tudo uma questão de propaganda bem feita!!! E lucrativo ainda!
 
Bom, na minha opinião, também acho que as drogas devem ser legalizadas... Principalmente a maconha.

Mas com algumas regras, que nem a cerveja
" se beber nao dirija "
" se fumar nao dirija '

tipo isso , sem falar que diminuiria bastate as violencias em favelas etc.
Ex.: No Rio de Janeiro , la so tem maconheiro ( sem ofenças, eu sou uma delas ), as passeatas com a legalizaçao e tudo mais. Voce nao ve passeata dizendo ' Legalize Cocaina ' .. bom, eu pelo menos nunca vi.
Em alguns paizes a maconha é legalizada, mas o Brasil e um paiz meio atrazado em termos economicos e etc.

Conclusão: Eu ( na minha opiniao ) acho que a legalizaçao das drogas tem que ser feita, Mas com regras. Não é proibindo que vai solucionar.. proibindo ou nao, todos vao fumar, todos vao cheirar. isso nunca vai acabar .. só vai prejudicar a sociedade.
 
Ae galera, n se preocupem.......
1o- cogumelos sao fungos e n causam dependencia, ta ai 1 furo na lei
2o- cogumelos assim como cactos e outras plantas sao usados em rituais xamanicos, por tanto outro furo na lei
3o- nunca foi dito q cogumelos sao proibidos...... nunca tive medo d usar, pois sempre soube q cogumelos nao sao ilegais.
o q acontece, e q por uma certa igorancia, policiais inuteis acham q qm toma cogumelos fica loko e q por isso e uma droga, e deve ser detido..... ngm e preso e nem tem q pagar nada ou seqr e fichado na policia por utilizar cogumelos!!
fikem tranquilos, o maximo q vao fazer e t deixar na delegacia ate passar o efeito p/ q possam responder a algumas perguntas, como se vc usa drogas, e coisas do tipo....... flw galera!!!

****e so por favor..... n misturem esse fungo sagrado c/ alcool, qdo vejo essas receitas fiko loko.... isso ferra td...... tomem puro msm, a viagem e mto melhor!!****
 
Enviado por Paulo Mussoi - 5/2/2009 - 15:28

Confusão do Posto 9 pode ajudar a melhorar lei antidrogas brasileira

Parece que a absurda confusão de terça-feira no Posto 9 pode ter rendido algo de positivo na discussão a respeito da postura que as autoridades que combatem o tráfico de drogas devem ter quando lidam com usuários. Ontem, os ministros da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo Vanucchi, e do Meio Ambiente, Carlos Minc, anunciaram ao repórter Jaílton de Carvalho, da sucursal do Globo em Brasília, que negociam no governo uma proposta para ampliar o alcance da nova lei de entorpecentes. Por "ampliação", entenda-se estabelecer regras que deixem mais claro para os agentes da lei que os usuários devem receber tratamento diferenciado ao de traficantes quando flagrados com entorpecentes.

Na teoria, a lei já determina que isso aconteça. O porte de drogas para consumo pessoal, segundo reza o artigo 28 da Lei Anti-Drogas de 2006, é considerado um delito menor, não passível de prisão em flagrante, mas de "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" ou "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". Na prática, porém, o tratamento dado a usuários continua sendo pautado pelo contrangimento e pela ameaça, o que muitas vezes é o estopim, inclusive, para atos de corrupção e extorsão.

Uma das razões para esse problema é de cunho cultural, subjetivo, mas poderosíssimo: a maioria dos agentes de polícia consideram pessoalmente o porte de drogas uma ofensa gravíssima, e que a prisão do portador não deve sequer ser questionada. "Maconheiro", "drogado", "viciado" e "criminoso", no universo da maioria dos agentes da lei, são praticamente sinônimos. Esse conceito tem sido reforçado ultimamente pela teoria - questionável - de que os usuários são os responsáveis primários por financiar o tráfico de drogas, e por conseguinte a violência que ele gera.

Tudo isso sozinho já é muito complicado. E a lei antidrogas, que poderia servir como elemento esclarecedor dessa questão - e uma regra clara que precisaria ser cumprida pelos agentes da lei, concordando eles ou não com ela - não está ajudando muito. De fato a lei, por mais bem intencionada que seja, confunde mais do que orienta. Não deixa claro, por exemplo, o procedimento a ser tomado quando se flagra um usuário: deve-se acompanhá-lo à delegacia? A droga deve ser confiscada? O usuário deve ser autuado? Um inquérito deve ser aberto? Qual é a quantidade máxima de entorpecente que pode ser considerada para consumo próprio e a quem cabe fazer essa medição? A lei não esclarece nada disso, e ainda confunde mais: pelo código penal brasileiro, conceitos como "prestação de serviços á comunidade" são penas alternativas, mas são penas, e devem ser aplicadas, por definição, como sanções legais contra atos criminosos. Mas e aí? Consumir drogas ilícitas, afinal, é ou não é crime por definição? O uso de maconha está ou não está descrimininalizado no Brasil? Eu, sinceramente, não sei. E fiquei ainda mais confuso depois de ler a lei de cabo a rabo (clique aqui para conhecer a atual Lei Antidrogas brasileira na íntegra).

Diante disso, a atitude dos ministros Minc e Vanucchi é, de certa forma, a admissão tácita de que a nova lei tem falhas que precisam ser sanadas. Segundo o Globo, os dois terão uma reunião na semana que vem com o ministro da Justiça, Tarso Genro, e da Saúde, José Gomes Temporão, para aprofundar o assunto.

Que esse encontro resulte num processo que ajude a melhorar a lei e, consequentemente, a sua aplicabilidade.

****

Para quem não quiiser ler a lei inteira, seguem abaixo os artigos específicos sobre posse de drogas para uso próprio na lei:

TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO PENAL

§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

***

Leia abaixo uma crítica à lei, publicada pelo advogado e professor de Direito da UNB Aldo Campos da Costa, pouco depois da sua aprovação, em 2006:

Porte de entorpecentes já não é infração de menor poder ofensivo
Aldo Campos da Costa Advogado, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)

Ao excluir a possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade e cominar sanções como “advertência sobre os efeitos das drogas”, “medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” e prestação de serviços à comunidade àquele que adquirir guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regu lamentar, a Lei nº 11.343, sancionada no dia 23 de setembro próximo passado pelo presidente da República, ao contrário de avançar na diferenciação no tratamento legal conferido a usuários e traficantes, acabou retrocedendo nos progressos até então alcançados no enfrentamento do problema.

Por não se tratar de contravenção penal nem de crime a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, atrelada ou não a uma multa, a conduta prevista no artigo 28 da nova Lei Antitóxicos — aná loga àquela descrita no artigo 16 da revogada Lei nº 6.368/76 — deixou de ser considerada uma infração de menor potencial ofensivo.

A nova formatação do crime de porte de entorpecentes, por incrível que pareça, impede até mesmo a proposta e a aplicação de institutos despenalizadores, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, na contramão de todos os princípios que parecem ter norteado a elaboração da nova lei.
Essa incoerência ocorre porque nem a “advertên cia sobre os efeitos das drogas”, tampouco a “medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”, sanções atribuídas para os infratores do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, encontram-se previstas em nosso sistema punitivo como espécies de pena. E a prestação de serviços à comunidade, por sua vez, de acordo com o Código Penal, só pode ser utilizada para substituir penas privativas de liberdade — que o legislador fez questão de eliminar quando da elaboração do novo diploma — e, como s e não bastasse, apenas nas hipóteses estabelecidas no artigo 44 daquele estatuto.

Nem mesmo a adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95 para o processamento e julgamento dos crimes de porte de entorpecentes, fixada no § 1º do artigo 48 da nova Lei Antitóxicos, permite a formulação de proposta de transação penal pelo Ministério Público nesses casos. Em nosso prisma, esse benefício só seria aplicável se a infração não ultrapassasse o limite legal de dois anos de pen a máxima cominada em abstrato. As sanções atribuídas ao artigo 28 da Lei nº 11.343/06, entretanto, sequer dispõem de balizas que determinem o cumprimento de seu prazo mínimo de duração.

Ademais, o objetivo da transação penal é justamente o de se evitar a imposição da pena prevista para o tipo penal. Não faria sentido, portanto, permitir que o autor do fato transacionasse para que, ao final, lhe fosse aplicada a mesma sanção que poderia lhe ter sido imposta caso recusasse a aceitação d o benefício. Por essas razões, a disposição contida no § 5º do artigo 48 da nova Lei Antitóxicos, além de inócua, causa perplexidade, e é, de toda forma, inconstitucional.

Careceria de sustentação também a afirmação de que o crime de porte de entorpecentes é uma infração de menor potencial ofensivo porque o § 6º do mesmo dispositivo prevê a aplicação de multa para “garantia do cumprimento” das sanções referidas no tipo secundário do artigo 28 — o que deslocaria a competência para o pro cesso e julgamento do crime de porte de entorpecentes para os Juizados Especiais Criminais.
A multa prevista no § 6º do artigo 48 da Lei nº 11.343/06 não tem natureza jurídica de sanção penal. É, ao revés, uma medida de caráter civil, um mecanismo de coerção patrimonial imposto ao executado, no sentido de induzi-lo ao cumprimento de uma ordem judicial, que visa, em última instância, preservar a dignidade da Justiça.

O Direito Processual Penal brasileiro, além do mais, não adm ite que o descumprimento de uma sentença penal seja “garantido” pela cominação de uma medida à semelhança da astreinte francesa, da Zwangsgeld alemã ou do contempt of court, previsto no direito americano, em função da ausência de previsão legal para tanto.

Depreende-se de todo o exposto, por conseguinte, que a natureza jurídica das sanções atribuídas ao crime de porte de entorpecentes não prestigia a opção de enquadrar a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 como sendo de menor potencial ofensivo, conforme inicialmente pretendido pelo legislador, razão pela qual o seu processo e julgamento seguramente serão de atribuição da Justiça comum.
Isso é claro, se a flagrante inconstitucionalidade do dispositivo não for declarada antes por nossos tribunais.

Fonte: Correio Braziliense, 16OUT06, Caderno Direito & Justiça

http://oglobo.globo.com/blogs/sobre...i-antidrogas-brasileira&cod_Post=159167&a=544
 
Bom, na minha opinião, também acho que as drogas devem ser legalizadas... Principalmente a maconha.

Mas com algumas regras, que nem a cerveja
" se beber nao dirija "
" se fumar nao dirija '

tipo isso , sem falar que diminuiria bastate as violencias em favelas etc.
Ex.: No Rio de Janeiro , la so tem maconheiro ( sem ofenças, eu sou uma delas ), as passeatas com a legalizaçao e tudo mais. Voce nao ve passeata dizendo ' Legalize Cocaina ' .. bom, eu pelo menos nunca vi.
Em alguns paizes a maconha é legalizada, mas o Brasil e um paiz meio atrazado em termos economicos e etc.

Conclusão: Eu ( na minha opiniao ) acho que a legalizaçao das drogas tem que ser feita, Mas com regras. Não é proibindo que vai solucionar.. proibindo ou nao, todos vao fumar, todos vao cheirar. isso nunca vai acabar .. só vai prejudicar a sociedade.

a maconha faz muuuuuuito mais mal que a gente pode imaginar... muuuuuuito mesmo... eu sei pois fumei por 20 anos... e tô "fudido" por conta disso...
jamais deverá ser legalizada... por amor aos nossos jovens e crianças...
 
"fudido"?

fale mais

já conheci gente q fume pelo menos um por dia a 30 anos, e não tá fudido.
 
"fudido"?

fale mais

já conheci gente q fume pelo menos um por dia a 30 anos, e não tá fudido.

virge.. 30 anos e nao tem nada... nenhum tossezinha, o folego do cara tá bom, a memoria dele intácta, sem brancos????
vc tbm acredita em papai noel, não é? :D calma.. brincadeirinha...

do que estou fudido?
bom... vejamos...

do pulmao (tosse, pigarro, folego, risco de cancer e enfisema)
da cabeça (memoria falha, brancos, dificuldade na concentração)
da pele da cara (rugas, envelhecimento precoce, efeito maracujá)
do condicionamento da droga...
da condição do humor pela falta da droga...

vou ficar até amanha dizendo tudo que a porra da maconha faz com o seu corpo com 20 anos de uso. TE FODE... É FATO!!!

cara, e nao pense que sou careta.. se não, não teria toda esta propriedade pra falar disso...
sinto na pele...
tô arrependido de ter tomado este caminho...
se a minha filha aparecer com um baseado, vai ser o pior momento da minha vida... hipócrita??? naum cara... fudido mesmo...

má vai com fé, irmão... siga seu coração e apure sua intuição...

Abraço!
 
a tá ... fudido fudido não
fudidinho sim
hehehe

tosse e outros problemas respiratórios sim
problemas com memória não percebo

enfim
sinto por ouvir essa história
 
é hurungo, eu lembro do tempo que você pegou os primeiros baseados, com medo do seu pai perceber...era tão bom né?!

você acha que dá pra fumar por 20 anos sem as consequências que você teve? considere todas as possibilidades humanas: exercícios físicos e mentais, boa alimentação, vivendo longe da poluição, sem ter que trabalhar como trabalhamos...

já tô na metade do caminho (pouco menos de 10 anos), e com alguns dos sintomas que você apresentou. mas descontar tudo na maconha, e não considerar o estilo de vida que levamos, é uma fuga, a meu ver...
 
é vero hurungo, dependendo do tanto que o cara fuma o cara fica lascado mesmo. Mas tem um porém, que foi justamente o que o vinicius falou, também temos que avaliar outros fatores que também lascam o cara.
Tipo, tu fuma cigarro (tabaco)? Eu fumava, daí o cansaço, falta de resistência física eram realmente constantes e perceptíveis, tosse, mas ao parar com o cigarro, tudo isso desapareceu.
Também reduzi o n° de vezes de canabis por semana, ao invés de 4-5 baseados/dia, passei a fumar uma vez ou outra, tipo 3 vezes por semana, daí o humor melhorou e a instabilidade emocional também e estou menos lerdo.
Enfim, tudo que você falou tem fundamento mesmo e eu estou pensando em parar definitivamente, como já fiz com o álcool, cigarro e com o pó. Mas ainda tô com dúvida em relação à canabis, talvez ao invés de parar totalmente eu aumente ainda mais a eventualidade da experiência, até pq ela fica bem interessante quando a gente perde a tolerância e faz a experiência em local, momento e com companhias certas...
Só não consegui ainda é melhorar a memória, como eu acho que já foi um dia, mas não lembro direito...:D
 
Senhores, nada contra, mas isso não tem a ver com a nova lei sobre drogas :D

Creio que essa discussão pode continuar em outro lugar.
 
Retomando o tópico...

Alguém já foi "vítima" ou já teve notícias de alguém que teve problemas com a Justiça por conta dos Cogumelos aqui no Brasil?

Seja por porte(cogumelos e/ou esporos), uso ou cultivo???


ABÇ!
 
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