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Cultivo e uso de cogumelos e a nova lei anti-drogas.

Waver

Cogumelo maduro
Membro Ativo
20/05/2005
71
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Olá, comunidade psilocínica :D

Como todo mundo já sabe, o Lula sancionou a nova lei anti-drogas. A galera também já está sabendo que o usuário não vai mais preso sob nenhuma hipótese. Porém, há certos artigos na lei que podem ser interpretados contra nós e que podem resultar sim em prisão. Por isso que escrevo este tópico, pra dar um alerta no pessoal que usa e/ou cultiva cubensis que, dependendo do que você falar para um policial você pode complicar sua vida. Isso nunca aconteceu, mas é sempre melhor prevenir que remediar.

AVISO: 1 - Não sou juiz, nem promotor, nem advogado; sou apenas um curioso que gosta de ler a legislação. Se alguém discordar de alguma coisa escrita aqui, por favor poste para que possamos chegar em um consenso.
2 - O tópico é sobre cogumelos, em um fórum sobre cogumelos; mas não tive como não citar outras drogas.

A brecha desconsiderada da lei (especulação)

Ok, temos uma lei anti-drogas, mas a lei em si não diz exatamente o que é droga. Pois bem, quem é responsável por dizer o que substância ou planta é considerada ilícita é a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). É ela quem lança periodicamente as portarias elencando substâncias que devem ser controladas ou não por médicos, por ela própria ou se devem simplesmente serem proibidas de uso ou cultivo.

Em relação aos cogumelos mágicos, não há em nenhum lugar das portarias da Anvisa menção ao Psilocybe cubensis, ou seja, ela nem autoriza nem proíbe o cultivo. Porém, a psilocibina e a psilocina estão no rol de substâncias proibidas. Isso dá margem a um grande número de interpretações e faz com que, uma das interpretações transformem os cubensis frescos como lícitos. A resolução da Anvisa deixa evidente que a preocupação seria apenas com a síntese e extração dos alcalóides. No entando, culturas de micélio e cubensis secos podem se transformar em ilegais, pois pressupõe-se um método de conservação e diminuição de volume de um produto para a obtenção do princípio ativo, mas mesmo assim tal acusação careceria de provas. Como está escrito na constituição brasileira:
Constituição brasileira de 1988 disse:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Além do mais, como já foi dito em outro tópico, a nova lei anti-drogas não faz nenhuma alusão a fungos, somente à plantas. Como qualquer biólogo sabe, estes são reinos bem diferentes entre si e uma palavra não serve para designar a outra. Não sei se o direito penal se dá ao luxo de utilizar-se desta fonte para tipificar um crime, mas se a resposta for "sim" isto dá margem para que o porte e o cultivo de Psilocybe cubensis sequer seja crime ou seja controlado pela nova legislação. Mais uma vez, como diz a constiuição brasileira:
Constituição brasileira de 1988 disse:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Vale ressaltar que brechas parecidas como esta foram responsáveis pelo comércio legal de cubensis na Inglaterra até 2005 e até hoje legitimam o comércio de sementes de cannabis na Inglaterra, Espanha e França.

Porém(sempre há um porém :)), como estamos no Brasil, é sempre bom a gente pensar um pouco ao extremo e desconsiderar algumas coisas. Um pouco de prudência não faz mal. Para o que segue nos próximos parágrafos, tudo o que foi escrito acima está desconsiderado.

A despenalização do usuário

A partir de 08/10/2006,
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, portar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I advertência sobre os efeitos das drogas;

II prestação de serviços à comunidade;

III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1 o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2 o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3 o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4 o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5 o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6 o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput , nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I admoestação verbal;

II multa.

§ 7 o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6 o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6 o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Aqui não tem muito o que dizer, apenas deixar claro o seguinte: enquanto usuário você nunca mais vai preso, porém, todas estas penas que estão colocadas na citação acima podem ser dadas pelo juiz de uma vez só se ele quiser. Você pode ouvir sermão do juiz, fazer trabalho comunitário e participar de medida educativa por durante 5 meses (caso primário) e ainda pagar multa de três vezes o salário mínimo. Portanto, procure sempre ser cordial e demonstrar arrependimento quando for receber sua "restrição de direitos" no juizado especial e cumpra a ordem dada.

Outro ponto importante é o parágrafo segundo do artigo 28. Quem vai decidir se você é usuário ou não será o juiz. Felizmente, na minha opinião, não existe na nossa legislação tabelas de quantidade. Ou seja, ser pego com uma pedra de 50 gramas de qualquer coisa é diferente que ser pego com 50 pedras de uma grama de qualquer coisa. O juiz é uma pessoa sensata e vai saber enxergar de acordo com o contexto se você é um usuário ou não. Muito diferente se você fosse pego com 0,1 grama acima do limite caso existisse tal tabelamento.

Condições em que você pode ser preso

Atente para o artigo em que define tráfico de drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem:

I importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2 o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3 o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Os parágrafos 2 e 3 do artigo 33 foram criados exatamente para combater as chamadas "rodas de fumo". Ou seja, passar o baseado, o canudo, ou a caneca de chá para alguém constitui crime e dá prisão. Entretanto, dão direito à fiança. Assim como ocorria com o artigo 16 da antiga lei, caso você seja enquadrado neste parágrafo, você pagará fiança e aguardará em liberdade o julgamento, que deverá ter como pena muito provavelmente a mesma que usuário receberá, porém, prevê prisão caso haja descumprimento.

Em teoria, perante esta lei, é preferível você estar em uma roda de fumo onde cada um está com o seu próprio baseado do que passar um único. A droga é sua, você não passa a ninguém e não incentiva ninguém a usar drogas. Caso seja pego em uma situação dessas por algum policial, é preferível você alegar que a outra pessoa já havia fumado o baseado dela ou que ela tomou de sua mão do que dizer que vocês estavam compartilhando a droga. Isso vai para os autos e fará diferença na hora que o juiz ler isso.

Condições em que você pode ser preso sem direito à fiança
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o , e 34 desta Lei:

Pena reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Em português claro: não importa o que seja, CULTIVE SOZINHO E NÃO COMERCIALIZE. Se você for pego, diga que tudo aquilo ali é seu. Não diga coisas como "um amigo deixou comigo", "estou levando para outra pessoa", "fulano pediu para eu guardar e disse que buscava depois". Não há motivo para dizer isso. A lei protege o usuário cultivador, se você tentar levar alguém junto você pode piorar as coisas e acabar indo para a cadeia sem direito a fiança, pois pela lei você estará cometendo crime hediondo.

Webgrafia:
Constituição Brasileira
Lei 11.343/06 - Nova lei Anti-drogas
Resolução da Anvisa de substâncias e plantas controladas.
 
Obrigado Waver, uma belissima e inteligente contribuição à causa! :pos:
 
Boa mesmo cara...

é bom sabermos nossos direitos
e sabermos que a lei está "do nosso lado" para algumas coisas agora =]



Abraço


good vibes ~~
 
Muito bom vc passar essas informações pra todos nós.. eu estudo legislação e estou bem antenada nessas questões e eu bem sei como é importante estarmos atentos a isso.

=]:pos:
 
Waver, acredito que você seja estudante de Direito ou advogado, ou seja, detalhes como o que eu vou falar podem fazer alguma diferença na tua vida (ex: prova de concurso).

A lei protege o usuário cultivador, se você tentar levar alguém junto você pode piorar as coisas e acabar indo para a cadeia sem direito a fiança, pois pela lei você estará cometendo crime hediondo.

Tráfico não é crime hediondo, é só ver na separação que a CF e a Lei de Crimes hediondos fazem, mas na prática continua isso que você falou:

Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
Lei 8072
Abraço!
 
Cogumelos alucinogenos sao ilegais no Brasil.
Se tu for pego provavente sera condenado a uma das penas alternativas que a nova lei prevê. Aqui na regiao onde moro um cara foi condenado pois a policia apreendeu um pacote contendo cogus que o cara pedeiu dum site holandes. Fizeram busca e apreensao e o cara rodou. Como já disseram a psilocibina consta no rol de substancias ilicitas da anvisa , o que caracteriza os cogus como droga no Brasil,. :rolleyes:
 
Opa, Pedro, não sou nenhum dos dois, por isso que eu disse que posso dar alguma escorregada no que eu escrevi... mas valeu pelo toque. Aos poucos a gente vai aprendendo e ensinando.

Abraço
 
Acho q a maior chance q algum cultivador caseiro pode ter para se safar, não existindo evidências concretas q diga o contrário, seria argumentar q cultiva para consumo próprio e esperar q seja taxado como usuário.

No entanto, o q vemos comumente nos grandes centros é um número muito grande de prisões de pessoas cultivando maconha em casa, nesse caso, explicitado na lei, ter uma planta em casa por mais incrível q pareça indica "conspiração para traficar". Num caso de cogumelos, se o promotor for esperto, ele vai pegar essa brecha na lei e usar para sustentar suas acusações, ele vai argumentar q mesmo o cogumelo não sendo explícito por lei, o princípio ativo é ilegal, o indivíduo secou os cogumelos para preservar o princípio ativo (isto é, preparou para conservá-lo para "possível" venda), muito certamente vai buscar evidências provando q o indivíduo aliciou ou deu ou trocou cogumelos, e para isso ele só precisa de uma testemunha falando q já tomou junto ou a partir daquela pessoa, e por fim, dado o fato do acusado alegar ser um mero usuário, o promotor vai argumentar q o indivíduo está utilizando a "brecha na lei" para se safar da sua "devida pena". Então esse ponto vago, imagino eu, q possa ser utilizado tanto a favor como contra o acusado, eu acho q no fundo no fundo simplesmente não é o suficiente.
 
Aew Cignus, devemos lembrar que existe a defensoria do réu... no caso, see o promotor cita-se na lei que existe uma "brecha" ele iria querer se contradizerr pq assim como o advogado o promotor tb se utiliza de "brechas" na lei para culpar o réu e aposto que um bom advogado iria usar esses argumentos no tribunal.
vlw aew :D
 
Não seria nada bom ter a casa invadida e os punidores da lei deparar com um magnífico terrário em plena exuberância do terceiro flush. Com certeza o criminoso iria preso, ia ouvir que não pode cultivar essas espécies de plantas e blá blá blá.
Justamente por isso que devemos ter Ética, postura e inteligência, conf. Thread: https://teonanacatl.org/threads/Ética-postura-e-inteligência.775/

O criminoso viraria notícia e talvés até apareceria no Fantástico:

Fanático, alucinado, doidão. Cultivador de cogumelos alucinógenos é detido em pleno laborátorio artesanal que tinha como fachada sua casa. Criminoso de alta periculosidade. Traficante de substâncias entorpecentes e bandido.

Para ocorrer de alguém ter a casa invadida é que não leu esse Thread acima. Pode ter até lido mas não o compreendeu e acho bonito comentar de cogumelos com os demais que não entendem esse tipo de assunto.

A nova lei tá ae! Mas não podemos dar brechas :rolleyes:
 
Salve, meus caros!

Só pra constar... anteontem, dia 08/10/2006 entrou em vigor a nova lei antidrogas.

Assim como o viridis disse, com discrição e ética ninguém vai precisar dela.
 
Saudações Waver!

Que boa noticia! Pra voce ver a "coincidencia", eu estava postando aqui para ver se já estava em vigor, achei fosse entrar em vigor hoje, dia 10!

Creio que as colonias estão em festa!! \o/ |^| \o/ |^| \o/ |^| \o/
 
Acho que quanto à casa, o sujeito está seguro, contanto que não seja um grande orgulhoso e mostrar cultivo para TODO mundo (como bem dito no tópico do Viridis).

O que não consegui formar uma imagem clara, é como é será tratada a informação eletrônica.

Alguém se habilita?
 
acredito que quanto a APOLOGIA ao uso a lei nao se alterou, continua sendo crime , USAR CAMISETAS, BOTTONS, BONÈS, TENIS com imagens ou frases de incentivo ao uso de drogas.
Informaçao digital também pode ser considerado apologia ao uso, pois estamos divulgando e " incentivando" as pessoas a usarem cogumelos.
MAS como cogumelos nao são plantas... temnos que esperar algum advogado de plantao dar uma ajudinha pra gente. (vou ver se arrasto o meu advogado aqui.. bem nao melhor nao- vai que ele quer levar 30% dos meus cogumelos.....)
 
heheheehehhe

Cogumelos "alucinógenos" não são plantas mas são considerados entorpecentes.

Mas não vejo incentivo ao uso, cada um faz o quiser, há um enorme abismo entre a discussão de relatos pessoais a dizer "vai lá garotão!".

O negócio é manter como sempre foi, nada de apologia, doação, venda.
 
L'esprit libre disse:
Acho que quanto à casa, o sujeito está seguro, contanto que não seja um grande orgulhoso e mostrar cultivo para TODO mundo (como bem dito no tópico do Viridis).

Não sei se a galera sabe, mas vou tentar explicar quais são as circunstâncias em que a polícia pode adentrar a sua casa sem cometer crime.

Segundo a constituição brasileira, a residência é asilo inviolável do cidadão e só pode ser adentrada por outrem nos seguintes casos:

1 - Flagrante delito: Um policial passando pela rua consegue ver de fora que algum crime está acontecendo dentro da casa. Isto lhe dá amparo legal para que ele possa arrombar a porta e entrar sem pedir licensa.

2 - Desastre: Parte de alguma casa desabou, está pegando fogo ou vazando gás e ameaça outras casas ou as vidas que estão dentro da residência ou nos arredores. Neste caso, policiais costumam entrar com uma testemunha.

3 - Autorização: Você autoriza expressamente a entrada de um policial em sua casa. Esta pode parecer bobagem mas não é. Muita gente vai preso assim porque o vizinho convida um policial para entrar na sua casa e manda ele enxergar por cima do muro o quintal de outra pessoa, onde há algum flagrante. Isto volta ao primeiro caso, podendo o policial pular o muro e te deter. Se não me engano o DonkeyDick foi preso assim.

4 - Mandado: A polícia investiga alguém durante meses e tem 100% de certeza que há crimes sendo cometidos dentro dela mas não consegue ver de fora um flagrate para invadi-la. A justiça concede uma autorização para que ele possa adentrar na casa e fazer buscas e prisões. Vale lembrar que segundo a lei a polícia só pode adentrar em residências com mandados durante o dia, das 08:00 até as 18:00.

L'esprit libre disse:
O que não consegui formar uma imagem clara, é como é será tratada a informação eletrônica.

Alguém se habilita?

Eu também não sei... mas a lei de apologia ao crime está separado da lei antidrogas, está no código penal. Ainda assim, no nosso caso, estamos em várias partes do mundo e o fórum não está no Brasil. O portal é em língua portuguesa mas não é brasileiro. Acho que caberia a nós julgamento em tribunal internacional! heheheh

Quem está se preparando pra isso é o growroom, que com esta nova lei está se organizando para se tornar legal, pois a lei reconhece a política de redução de danos e ONGs que apóiam esta política. Mas não dá ainda pra saber como eles vão voltar.

:luz: :luz: :luz: :luz: :luz:​

Achei um artigo comparativo sobre a nova lei e a antiga... se alguém ainda tiver alguma dúvida clica aí:

Breves considerações sobre a parte penal da nova lei antitóxicos
 
Saudações;

Excelente tópico. Gostaria de propor ampliarmos as discussões, além da importantíssima brecha do art. 33, II da nova lei. Trata-se de coisa tão interessante que os irmãos com conhecimentos de Direito poderiam postar alguns modelos de peças para nossa possível defesa diante do Estado. Andei pensando sobre o Daime, a UDV e afins, que há alguns anos têm suas praticas enteogênicas ao abrigo da lei. Sendo certo que não incorrêssemos nos tipos de tráfico — um desrespeito repugnante contra o Cogumelo, poderíamos alegar a necessidade dos alcalóides dos cultivos para a liturgia de uma religião familiar, e assim conseguir mais que nos defender da lei, mas nos protegermos nela. Claro que se alguém pensa que os cogumelos não tem nada a ver com religião, essas sinceridades não precisam ir ao juízo. Parecem absurdos?

Muita Luz.
 
nossa otimo topico cara ...esclareceu muitas duvidas q eu tinha sobre usuario x traficante ...vlw mesmo

:D
 
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