- 20/05/2005
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Olá, comunidade psilocínica 
Como todo mundo já sabe, o Lula sancionou a nova lei anti-drogas. A galera também já está sabendo que o usuário não vai mais preso sob nenhuma hipótese. Porém, há certos artigos na lei que podem ser interpretados contra nós e que podem resultar sim em prisão. Por isso que escrevo este tópico, pra dar um alerta no pessoal que usa e/ou cultiva cubensis que, dependendo do que você falar para um policial você pode complicar sua vida. Isso nunca aconteceu, mas é sempre melhor prevenir que remediar.
AVISO: 1 - Não sou juiz, nem promotor, nem advogado; sou apenas um curioso que gosta de ler a legislação. Se alguém discordar de alguma coisa escrita aqui, por favor poste para que possamos chegar em um consenso.
2 - O tópico é sobre cogumelos, em um fórum sobre cogumelos; mas não tive como não citar outras drogas.
A brecha desconsiderada da lei (especulação)
Ok, temos uma lei anti-drogas, mas a lei em si não diz exatamente o que é droga. Pois bem, quem é responsável por dizer o que substância ou planta é considerada ilícita é a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). É ela quem lança periodicamente as portarias elencando substâncias que devem ser controladas ou não por médicos, por ela própria ou se devem simplesmente serem proibidas de uso ou cultivo.
Em relação aos cogumelos mágicos, não há em nenhum lugar das portarias da Anvisa menção ao Psilocybe cubensis, ou seja, ela nem autoriza nem proíbe o cultivo. Porém, a psilocibina e a psilocina estão no rol de substâncias proibidas. Isso dá margem a um grande número de interpretações e faz com que, uma das interpretações transformem os cubensis frescos como lícitos. A resolução da Anvisa deixa evidente que a preocupação seria apenas com a síntese e extração dos alcalóides. No entando, culturas de micélio e cubensis secos podem se transformar em ilegais, pois pressupõe-se um método de conservação e diminuição de volume de um produto para a obtenção do princípio ativo, mas mesmo assim tal acusação careceria de provas. Como está escrito na constituição brasileira:
Porém(sempre há um porém
), como estamos no Brasil, é sempre bom a gente pensar um pouco ao extremo e desconsiderar algumas coisas. Um pouco de prudência não faz mal. Para o que segue nos próximos parágrafos, tudo o que foi escrito acima está desconsiderado.
A despenalização do usuário
A partir de 08/10/2006,
Outro ponto importante é o parágrafo segundo do artigo 28. Quem vai decidir se você é usuário ou não será o juiz. Felizmente, na minha opinião, não existe na nossa legislação tabelas de quantidade. Ou seja, ser pego com uma pedra de 50 gramas de qualquer coisa é diferente que ser pego com 50 pedras de uma grama de qualquer coisa. O juiz é uma pessoa sensata e vai saber enxergar de acordo com o contexto se você é um usuário ou não. Muito diferente se você fosse pego com 0,1 grama acima do limite caso existisse tal tabelamento.
Condições em que você pode ser preso
Atente para o artigo em que define tráfico de drogas:
Em teoria, perante esta lei, é preferível você estar em uma roda de fumo onde cada um está com o seu próprio baseado do que passar um único. A droga é sua, você não passa a ninguém e não incentiva ninguém a usar drogas. Caso seja pego em uma situação dessas por algum policial, é preferível você alegar que a outra pessoa já havia fumado o baseado dela ou que ela tomou de sua mão do que dizer que vocês estavam compartilhando a droga. Isso vai para os autos e fará diferença na hora que o juiz ler isso.
Condições em que você pode ser preso sem direito à fiança
Webgrafia:
Constituição Brasileira
Lei 11.343/06 - Nova lei Anti-drogas
Resolução da Anvisa de substâncias e plantas controladas.
Como todo mundo já sabe, o Lula sancionou a nova lei anti-drogas. A galera também já está sabendo que o usuário não vai mais preso sob nenhuma hipótese. Porém, há certos artigos na lei que podem ser interpretados contra nós e que podem resultar sim em prisão. Por isso que escrevo este tópico, pra dar um alerta no pessoal que usa e/ou cultiva cubensis que, dependendo do que você falar para um policial você pode complicar sua vida. Isso nunca aconteceu, mas é sempre melhor prevenir que remediar.
AVISO: 1 - Não sou juiz, nem promotor, nem advogado; sou apenas um curioso que gosta de ler a legislação. Se alguém discordar de alguma coisa escrita aqui, por favor poste para que possamos chegar em um consenso.
2 - O tópico é sobre cogumelos, em um fórum sobre cogumelos; mas não tive como não citar outras drogas.
A brecha desconsiderada da lei (especulação)
Ok, temos uma lei anti-drogas, mas a lei em si não diz exatamente o que é droga. Pois bem, quem é responsável por dizer o que substância ou planta é considerada ilícita é a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). É ela quem lança periodicamente as portarias elencando substâncias que devem ser controladas ou não por médicos, por ela própria ou se devem simplesmente serem proibidas de uso ou cultivo.
Em relação aos cogumelos mágicos, não há em nenhum lugar das portarias da Anvisa menção ao Psilocybe cubensis, ou seja, ela nem autoriza nem proíbe o cultivo. Porém, a psilocibina e a psilocina estão no rol de substâncias proibidas. Isso dá margem a um grande número de interpretações e faz com que, uma das interpretações transformem os cubensis frescos como lícitos. A resolução da Anvisa deixa evidente que a preocupação seria apenas com a síntese e extração dos alcalóides. No entando, culturas de micélio e cubensis secos podem se transformar em ilegais, pois pressupõe-se um método de conservação e diminuição de volume de um produto para a obtenção do princípio ativo, mas mesmo assim tal acusação careceria de provas. Como está escrito na constituição brasileira:
Além do mais, como já foi dito em outro tópico, a nova lei anti-drogas não faz nenhuma alusão a fungos, somente à plantas. Como qualquer biólogo sabe, estes são reinos bem diferentes entre si e uma palavra não serve para designar a outra. Não sei se o direito penal se dá ao luxo de utilizar-se desta fonte para tipificar um crime, mas se a resposta for "sim" isto dá margem para que o porte e o cultivo de Psilocybe cubensis sequer seja crime ou seja controlado pela nova legislação. Mais uma vez, como diz a constiuição brasileira:Constituição brasileira de 1988 disse:XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Vale ressaltar que brechas parecidas como esta foram responsáveis pelo comércio legal de cubensis na Inglaterra até 2005 e até hoje legitimam o comércio de sementes de cannabis na Inglaterra, Espanha e França.Constituição brasileira de 1988 disse:XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Porém(sempre há um porém
A despenalização do usuário
A partir de 08/10/2006,
Aqui não tem muito o que dizer, apenas deixar claro o seguinte: enquanto usuário você nunca mais vai preso, porém, todas estas penas que estão colocadas na citação acima podem ser dadas pelo juiz de uma vez só se ele quiser. Você pode ouvir sermão do juiz, fazer trabalho comunitário e participar de medida educativa por durante 5 meses (caso primário) e ainda pagar multa de três vezes o salário mínimo. Portanto, procure sempre ser cordial e demonstrar arrependimento quando for receber sua "restrição de direitos" no juizado especial e cumpra a ordem dada.Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, portar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I advertência sobre os efeitos das drogas;
II prestação de serviços à comunidade;
III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1 o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2 o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3 o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4 o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5 o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6 o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput , nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I admoestação verbal;
II multa.
§ 7 o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6 o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6 o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Outro ponto importante é o parágrafo segundo do artigo 28. Quem vai decidir se você é usuário ou não será o juiz. Felizmente, na minha opinião, não existe na nossa legislação tabelas de quantidade. Ou seja, ser pego com uma pedra de 50 gramas de qualquer coisa é diferente que ser pego com 50 pedras de uma grama de qualquer coisa. O juiz é uma pessoa sensata e vai saber enxergar de acordo com o contexto se você é um usuário ou não. Muito diferente se você fosse pego com 0,1 grama acima do limite caso existisse tal tabelamento.
Condições em que você pode ser preso
Atente para o artigo em que define tráfico de drogas:
Os parágrafos 2 e 3 do artigo 33 foram criados exatamente para combater as chamadas "rodas de fumo". Ou seja, passar o baseado, o canudo, ou a caneca de chá para alguém constitui crime e dá prisão. Entretanto, dão direito à fiança. Assim como ocorria com o artigo 16 da antiga lei, caso você seja enquadrado neste parágrafo, você pagará fiança e aguardará em liberdade o julgamento, que deverá ter como pena muito provavelmente a mesma que usuário receberá, porém, prevê prisão caso haja descumprimento.Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem:
I importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2 o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3 o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Em teoria, perante esta lei, é preferível você estar em uma roda de fumo onde cada um está com o seu próprio baseado do que passar um único. A droga é sua, você não passa a ninguém e não incentiva ninguém a usar drogas. Caso seja pego em uma situação dessas por algum policial, é preferível você alegar que a outra pessoa já havia fumado o baseado dela ou que ela tomou de sua mão do que dizer que vocês estavam compartilhando a droga. Isso vai para os autos e fará diferença na hora que o juiz ler isso.
Condições em que você pode ser preso sem direito à fiança
Em português claro: não importa o que seja, CULTIVE SOZINHO E NÃO COMERCIALIZE. Se você for pego, diga que tudo aquilo ali é seu. Não diga coisas como "um amigo deixou comigo", "estou levando para outra pessoa", "fulano pediu para eu guardar e disse que buscava depois". Não há motivo para dizer isso. A lei protege o usuário cultivador, se você tentar levar alguém junto você pode piorar as coisas e acabar indo para a cadeia sem direito a fiança, pois pela lei você estará cometendo crime hediondo.Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o , e 34 desta Lei:
Pena reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Webgrafia:
Constituição Brasileira
Lei 11.343/06 - Nova lei Anti-drogas
Resolução da Anvisa de substâncias e plantas controladas.