- 02/05/2019
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Encontrei outro processo no TJPR, sentença em 21 de junho de 2022.
Não vou colocar o nº do processo para não expor qualquer pessoa, que não é o objetivo, apesar de ser público.
Esse não é exclusivamente sobre cogumelos, também há maconha junto, mas dá para ter ideia:
No caso, está plenamente demonstrado o ilícito eis que o acusado guardava as substancias entorpecentes popularmente conhecidas como psilocina e maconha, conforme o anteriormente demonstrado. Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, estão presentes dois verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
É inquestionável que o acuso tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de comercialização igualmente proibida. Válido ressaltar que ambas as substâncias entorpecentes encontram-se elencadas na Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância de Saúde, estando a Cannabis Sativum prescrita na “Lista E” da referida portaria e a Psilocina na lista de substâncias psicotrópicas “Lista F2”.
Saliente-se que o artigo 66 da Lei 11.343/2006 não faz menção a uma lista específica presente na Portaria nº 344/2018 do Ministério da Saúde, mas sim às substâncias entorpecentes e psicotrópicas elencadas nelas: Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
Desse modo, não se sustenta a alegação da defesa de que a conduta é atípica com relação aos cogumelos apreendidos, eis que a substância Psilocina está elencada como substância psicotrópica, presente na “Lista F2” da Portaria nº 344/2018 do Ministério da Saúde, sendo, portanto, considerada droga. Ainda, para caracterização do crime, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
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Apenas para concluir o pensamento, essa é a condenação:
Pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, cda Lei 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO com cento e sessenta e sete dias dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. Presentes os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, a saber: i) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação; ii) vedação de frequentar bares e estabelecimentos comerciais similares, nos termos da condenação. 2. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 3. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, 4. Os entorpecentes e objetos apreendidos deverão ser encaminhados para destruição
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Obs: Quem quiser o nº do processo pode mandar MP ou pelo chat de membros.
Não vou colocar o nº do processo para não expor qualquer pessoa, que não é o objetivo, apesar de ser público.
Esse não é exclusivamente sobre cogumelos, também há maconha junto, mas dá para ter ideia:
No caso, está plenamente demonstrado o ilícito eis que o acusado guardava as substancias entorpecentes popularmente conhecidas como psilocina e maconha, conforme o anteriormente demonstrado. Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, estão presentes dois verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
É inquestionável que o acuso tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de comercialização igualmente proibida. Válido ressaltar que ambas as substâncias entorpecentes encontram-se elencadas na Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância de Saúde, estando a Cannabis Sativum prescrita na “Lista E” da referida portaria e a Psilocina na lista de substâncias psicotrópicas “Lista F2”.
Saliente-se que o artigo 66 da Lei 11.343/2006 não faz menção a uma lista específica presente na Portaria nº 344/2018 do Ministério da Saúde, mas sim às substâncias entorpecentes e psicotrópicas elencadas nelas: Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
Desse modo, não se sustenta a alegação da defesa de que a conduta é atípica com relação aos cogumelos apreendidos, eis que a substância Psilocina está elencada como substância psicotrópica, presente na “Lista F2” da Portaria nº 344/2018 do Ministério da Saúde, sendo, portanto, considerada droga. Ainda, para caracterização do crime, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
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Apenas para concluir o pensamento, essa é a condenação:
- Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em cinco anos de reclusão.
- Por isso, reduzo a pena em 2/3, e fixo-a em UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO.;
- Isto posto, condeno o réu ao pagamento de cento e sessenta e sete dias-multa. Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa. Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 43 da Lei 11.343 /2006).;
Pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, cda Lei 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO com cento e sessenta e sete dias dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. Presentes os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, a saber: i) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação; ii) vedação de frequentar bares e estabelecimentos comerciais similares, nos termos da condenação. 2. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 3. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, 4. Os entorpecentes e objetos apreendidos deverão ser encaminhados para destruição
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Obs: Quem quiser o nº do processo pode mandar MP ou pelo chat de membros.