- 12/04/2022
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Trazendo outras noticias a respeito de outro site que comercializa cogumelos, aqui to apresentando uma investigação contra um site, que inclusive acho que é um dos maiores do país, onde o MP concluiu pela falta de atipicidade, então, estou colando o pedido de arquivamento aqui, só omitindo os nomes para não descumprir regras do site:
Cuida-se de procedimento investigatório instaurado com a finalidade de apurar possível cometimento do delito de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, da lei n.º
11.343/2006 (Lei de Drogas).
Em apertada síntese, tem-se que A* F* da C* L* comunicou à PF que o site , propriedade de R* d* G*, estaria vendendo as substâncias DMT, psilocibina e mescalina, proscritas no Brasil.
Às fls. 09/11 do id. 323082403, constam imagens do referido site com anúncios de cogumelos, cactos, sementes e folhas que não se encontram na lista da Anvisa de
substâncias de uso proibido no Brasil.
Após análise dos dados da NCV, considerando não haver viabilidade investigativa, a autoridade policial sugeriu o arquivamento do feito.
É o bastante relatório.
O feito deve ser, desde logo, arquivado. Isso porque, não é possível reunir elementos probatórios mínimos sequer acerca da existência material do suposto delito objeto da demanda.
Com efeito, as substâncias DMT, psilocibina e mescalina não podem ser comercializadas diretamente no Brasil, entretanto, salienta-se que, por sua vez, as
mercadorias indicadas nos autos como vendidas pelo site n*.com.br não são proibidas no país, mesmo que contenham as referidas substâncias, como é o caso, por
exemplo, do Psilocybe Cubensis, cogumelo comercializado pela empresa.
Nesse sentido, sem evidências da comercialização das substâncias proibidas de forma isolada, e, não tendo sido apresentadas outras informações que indiquem a existência
de suposto delito, não há que se falar no cometimento de crime.
Assim, ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, sem prejuízo do disposto na Súmula 524 do
STF e no art. 18 do CPP.
Cuida-se de procedimento investigatório instaurado com a finalidade de apurar possível cometimento do delito de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, da lei n.º
11.343/2006 (Lei de Drogas).
Em apertada síntese, tem-se que A* F* da C* L* comunicou à PF que o site , propriedade de R* d* G*, estaria vendendo as substâncias DMT, psilocibina e mescalina, proscritas no Brasil.
Às fls. 09/11 do id. 323082403, constam imagens do referido site com anúncios de cogumelos, cactos, sementes e folhas que não se encontram na lista da Anvisa de
substâncias de uso proibido no Brasil.
Após análise dos dados da NCV, considerando não haver viabilidade investigativa, a autoridade policial sugeriu o arquivamento do feito.
É o bastante relatório.
O feito deve ser, desde logo, arquivado. Isso porque, não é possível reunir elementos probatórios mínimos sequer acerca da existência material do suposto delito objeto da demanda.
Com efeito, as substâncias DMT, psilocibina e mescalina não podem ser comercializadas diretamente no Brasil, entretanto, salienta-se que, por sua vez, as
mercadorias indicadas nos autos como vendidas pelo site n*.com.br não são proibidas no país, mesmo que contenham as referidas substâncias, como é o caso, por
exemplo, do Psilocybe Cubensis, cogumelo comercializado pela empresa.
Nesse sentido, sem evidências da comercialização das substâncias proibidas de forma isolada, e, não tendo sido apresentadas outras informações que indiquem a existência
de suposto delito, não há que se falar no cometimento de crime.
Assim, ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, sem prejuízo do disposto na Súmula 524 do
STF e no art. 18 do CPP.