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Cultivadores presos por tráfico de cogumelos em Campo Grande (de: Resposta da ANVISA sobre a legalidade do psilocybe.)

Texugo

2023
Membro da Staff
Cultivador confiável
02/05/2019
1,384
10
18
Encontrei outro processo no TJPR, sentença em 21 de junho de 2022.
Não vou colocar o nº do processo para não expor qualquer pessoa, que não é o objetivo, apesar de ser público.
Esse não é exclusivamente sobre cogumelos, também há maconha junto, mas dá para ter ideia:

No caso, está plenamente demonstrado o ilícito eis que o acusado guardava as substancias entorpecentes popularmente conhecidas como psilocina e maconha, conforme o anteriormente demonstrado. Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, estão presentes dois verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.

É inquestionável que o acuso tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de comercialização igualmente proibida. Válido ressaltar que ambas as substâncias entorpecentes encontram-se elencadas na Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância de Saúde, estando a Cannabis Sativum prescrita na “Lista E” da referida portaria e a Psilocina na lista de substâncias psicotrópicas “Lista F2”.

Saliente-se que o artigo 66 da Lei 11.343/2006 não faz menção a uma lista específica presente na Portaria nº 344/2018 do Ministério da Saúde, mas sim às substâncias entorpecentes e psicotrópicas elencadas nelas: Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Desse modo, não se sustenta a alegação da defesa de que a conduta é atípica com relação aos cogumelos apreendidos, eis que a substância Psilocina está elencada como substância psicotrópica, presente na “Lista F2” da Portaria nº 344/2018 do Ministério da Saúde, sendo, portanto, considerada droga. Ainda, para caracterização do crime, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.

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Apenas para concluir o pensamento, essa é a condenação:
  1. Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em cinco anos de reclusão.
  2. Por isso, reduzo a pena em 2/3, e fixo-a em UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO.;
  3. Isto posto, condeno o réu ao pagamento de cento e sessenta e sete dias-multa. Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa. Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 43 da Lei 11.343 /2006).;

Pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, cda Lei 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO com cento e sessenta e sete dias dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. Presentes os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, a saber: i) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação; ii) vedação de frequentar bares e estabelecimentos comerciais similares, nos termos da condenação. 2. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 3. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, 4. Os entorpecentes e objetos apreendidos deverão ser encaminhados para destruição


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Obs: Quem quiser o nº do processo pode mandar MP ou pelo chat de membros.
 
Ainda, para caracterização do crime, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.


Carai, que juiz FPD, o cara nem avalia se a substância era pra uso pessoal, e mete o loco, e escolhe o artigo da lei que melhor lhe convém. Na mesma lei 11.343/2009, tem o art. 28, que deixa bem claro, que quem tem para consumo não deve ter pena restritiva de liberdade, inda que seja crime, virá uma transação penal e quem for pego nem perde o réu primário, claro, por ter tipificação, o produto é apreendido, na vida real, vai depender do delegado, do Juiz... mas segue o art. 28 da lei de drogas:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

A sim, e aqui estamos falando de pessoa física, civil, com posse e consumo para fins recreativos, se tiver finalidade religiosa ou cultural é outra parada e não pode serquer ser apreendido.

Essa sentença vai ser revertida em segunda instância.
 
Carai, que juiz FPD, o cara nem avalia se a substância era pra uso pessoal, e mete o loco, e escolhe o artigo da lei que melhor lhe convém. Na mesma lei 11.343/2009, tem o art. 28, que deixa bem claro, que quem tem para consumo não deve ter pena restritiva de liberdade, inda que seja crime, virá uma transação penal e quem for pego nem perde o réu primário, claro, por ter tipificação, o produto é apreendido, na vida real, vai depender do delegado, do Juiz... mas segue o art. 28 da lei de drogas:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

A sim, e aqui estamos falando de pessoa física, civil, com posse e consumo para fins recreativos, se tiver finalidade religiosa ou cultural é outra parada e não pode serquer ser apreendido.

Essa sentença vai ser revertida em segunda instância.

Ele tinha uma quantidade significante, que não coloquei ali em cima.
No caso, eram 101g de maconha e 20 unidades de cogumelo (cogumelo por unidade mesmo).
Sendo que o "aceitável" seriam 2,5g maconha/dia e cogumelo não tem especificado.
Estava dentro do carro dele e não consegui o inquérito para ver o motivo pelo qual foi revistado.

Com a quantidade, fica assumido o tráfico.
Exercício de imaginação: "Eu tenho um terrário em casa, com controlador de RH%, de CO2 e de temperatura, se a policia tivesse motivos para entrar na minha casa, eu seria enquadrado como laboratório de produção de drogas, mesmo nunca tendo vendido ou dado 1g se quer, nem mesmo para amigos ou esposa".

Ele adicionou "atestados" médicos que usava ambos como tratamento para problemas psicológicos, porém, todos com data posterior à apreensão.
Uma forma de "proteção" seria conseguir esse atestado e guardar em casa hoje, no meu caso.
O que provavelmente eu vá buscar, mas não vai ser fácil encontrar um médico que "prescreva", provavelmente só consiga com médicos que atendam online, de outros estados.

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Finalidade religiosa ou cultural tem apenas a ayahuasca nesse molde.
Apesar da liberdade religiosa, ela não fica acima da definição de crime, a não ser que seja regulamentada.
Cogumelo não tem nenhuma organização parecida, não adiantaria falar que é para uso religioso.

A melhor chance é defender como uso pessoal nesses casos.
Mas quem vende está sim se arriscando, uma encomenda ser apreendida nos correios não tem como dizer que é para uso próprio.

Sendo sincero, o cultivo de cogumelos é totalmente discreto.
Um cultivador para consumo próprio nunca chamaria atenção ou valeria o trabalho da policia.
Toda minha preocupação com essa situação é apenas para conhecimento, tenho vários amigos que já compraram cogumelos acreditando que é totalmente legalizado.
Pra mim, se a pessoa quer comprar, ela faz o que achar melhor, mas o vendedor dizer que não há riscos, já se torna imoral.

Também é importante pra mim por levar para tomar em lugares fora de casa, seria útil saber a quantidade de cogumelos aceita como uso próprio.

Se a pessoa comprar 10g pela internet, talvez 20g, será que seria enquadrada como consumidor ainda? Se aprendessem a mercadoria e esperassem ela buscar nos correios para apreender.
A literatura diria que 5g é dose heroica, qual livro ou fonte usariam para determinar?

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A gente pode discordar do juiz, mas ele fez apenas o trabalho dele, conforme as leis.
Lendo o processo inteiro, ele nunca colocou sua opinião (pode haver opiniões subjetivas e realmente odiar "drogas)
Mas em toda decisão ele fundamentou conforme um juiz deveria, citando toda a base legal.
Quando sair o resultado do recurso desse caso eu trago aqui.
 
Ele tinha uma quantidade significante, que não coloquei ali em cima.
No caso, eram 101g de maconha e 20 unidades de cogumelo (cogumelo por unidade mesmo).
Sendo que o "aceitável" seriam 2,5g maconha/dia e cogumelo não tem especificado.
Estava dentro do carro dele e não consegui o inquérito para ver o motivo pelo qual foi revistado.

Se qualifica como tráfico ai já muda toda a história.

Finalidade religiosa ou cultural tem apenas a ayahuasca nesse molde.

Pela mesma lei de drogas, substâncias para uso ritualístico são excluídas.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Uma forma de "proteção" seria conseguir esse atestado e guardar em casa hoje, no meu caso.

Com certeza, se vc tem algum desafeto na polícia, é bom ter receitas, e pra cultivar, poderia buscar um habeas corpus preventivo, se baseando também na lei de Drogas.
A convenção de Viena autoriza o uso medicinal e como o Brasil é signatário, é uma meio de se prevenir.

Mas sim, vc tem razão sobre a questão da legalidade, pra todos os efeitos, ainda é ilegal.
 


Seria interessante acompanhar o desenrolar jurídico dessa situação.
 
Seria interessante acompanhar o desenrolar jurídico dessa situação.

Pelas conversas por aí, é o mesmo caso que já estávamos comentando no post.
Com audiência marcada para maio.

Quer dizer, o processo é outro, mas é a mesma pessoa, só que dessa vez preso flagrante.
 
Pelas conversas por aí, é o mesmo caso que já estávamos comentando no post.
Com audiência marcada para maio.

Quer dizer, o processo é outro, mas é a mesma pessoa, só que dessa vez preso flagrante.
Me bateu a curiosidade e fui procurar jurisprudências nos tribunais. Sobre essas pesquisas, importante ponderar que, como as pesquisas se dão em tribunais, necessáriamente tem que ter ocorrido um inquérito policial, um processo penal e nesse processo penal tem que ter ocorrido um recurso, inqueritos policiais que não se tornaram processos penais, ou processos penais em que não houve recurso não sobem aos tribunais para apreciação, logo, não aparecem nas pesquisas de jurisprudência. - Recursos são comuns, tanto da acusação como da defesa, a acusação normalmente não recorre quando a materialidade é afastada durante o processo, exemplo, "na perícia se constatou que os cogumelos apreendidos eram shitaque ou não era macora, era orêgano". Já a defesa, em caso de condenação, é comum que recorra, quase sempre. Então, é bem possível que uma parte considerável das ações penais que envolvem cogumelos, e onde a materialidade é comprovada, acabem chegando em segunda instância (casos de transação penal também não vai subir, mas, então, pode ser que tenha gente pagando multa por ai e não tenhamos notícias).

Agora, vamos aos fatos encontrados (TJ RS - TJ SC - TJ PR - TJ SP - TJ RJ - TJ MG, não pesquisei todos).

1- Todos os casos que encontrei de pessoas presas com cogumelos tem outras drogas no meio e sempre para venda pra terceiros, o que caracteriza tráfico. Não encontrei nada a respeito de cultivo para consumo próprio nem "trafico" isolado de cogumelos, como esse da reportagem que o Texugo apresentou. Sabendo como as coisas funcionam, no caso acima, se eu tivesse que apostar em um resultado seria a prisão dos envolvidos, ou um advogado muito bom assume o caso, leva até o STF e abre prescedente favorável, o que é quase improvável, mas vamos acompanhando.

2- O número de casos penais envolvendo cogumelos é baixíssimo, 1 ou 2 por tribunal, com excessão de São Paulo, em que haviam uns 12. Se digitar maconha, LSD, ecxtasy, cocaina, craque, os resultados disparam. a título de exemplo, se procurar "maconha" na jurisprudência do tribunal de SC retornam 11.666 resultados, enquanto para cogumelos aparecem 6 resultados, sendo que 5 são de área cível, (produtores que perderam safra por culpa da companhia de energia elétrica. Consumidor que recebeu cogumelo estragado, coisas assim). Uma condenação por porte de cogumelos é quase como ganhar na loteria, ao contrário.

Claro, isso não e aconselhamento jurídico é só uma pesquisa rápida que fiz aqui, a título de curiosidade.
 
Uma condenação por porte de cogumelos é quase como ganhar na loteria, ao contrário.
Até casos assim irem se tornando comuns, e ocorrer a primeira condenação por cogumelos, colocando o holofote da lei e da mídia sobre o assunto.


A ironia: "Conforme os delegados Hoffman D’Ávila e..."
 
Até casos assim irem se tornando comuns, e ocorrer a primeira condenação por cogumelos, colocando o holofote da lei e da mídia sobre o assunto.



A ironia: "Conforme os delegados Hoffman D’Ávila e..."

Com certeza deve existir alguma condenação por ai, mas é bem incomum.

Sobre um possível foco, criminalização e combate, vou expressar minha opinião. Acredito ser pouco provável que ocorra uma "rush" de perseguição ao consumo de cogumelos, fundamento isso no fato de que, no geral os psiconautas não costumam "incomodar", muito produzem o próprio produto, o crime organizado não se financia por meio de cogumelos, não existe concentração de uso em alguma grupo minoritário perseguido e o uso não gera prejuízos sociais aos consumidores, além do pessoal ser mais low profile.

Mas é sempre bom estar de olho, um julgado abre prescedente e os demais seguem o mesmo caminho. E nunca se sabe o que um investigador desocupado ou com medo de mexer com criminoso de verdade pode estar pensando em fazer para mostrar serviço.
 
Mas foi MUITO bem feito essa prisao do "da luz" eu avisei ele a 2 anos atras que ele estava cometendo crime de CURANDEIRISMO, e ele riu, disse que sabia o que estava fazendo e ser preso seria PROPAGANDA pra ele.
ele pensava que ia "passar a perna" em todos com as gravaçoes FAKE que ele disse ter feito em audiencia na policia federal, e conseguiu o que?
ATRAIR A ATENCAO DA POLICIA FEDERAL PRA ELE>
bem feito, MOLEKE, picareta, traficante.
 
Mas foi MUITO bem feito essa prisao do "da luz" eu avisei ele a 2 anos atras que ele estava cometendo crime de CURANDEIRISMO, e ele riu, disse que sabia o que estava fazendo e ser preso seria PROPAGANDA pra ele.
ele pensava que ia "passar a perna" em todos com as gravaçoes FAKE que ele disse ter feito em audiencia na policia federal, e conseguiu o que?
ATRAIR A ATENCAO DA POLICIA FEDERAL PRA ELE>
bem feito, MOLEKE, picareta, traficante.
Caraca, você conhece a pessoa?
 
Seria interessante acompanhar o desenrolar jurídico dessa situação.
"Como demonstrado alhures, o acusado tinha pleno conhecimento de que para a exploração do cogumelo Psilocybe cubensis era necessário o preenchimento de alguns requisitos, tanto que afirmou judicialmente que é "estudioso" do assunto e, portanto, por certo teve acesso as normas que regulamentam o caso, mas optou,voluntariamente e consciente da ilicitude, por vender os cogumelos.

Pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput c.c.artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (por duas vezes) e artigo 71 do Código Penal.Deverá o condenado cumprir a pena corporal inicialmente em regime semiaberto, ante o quantum da pena imposta(CP, art. 33, § 2º, "b").Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena,considerando o quantum da pena imposta, que extrapola o limite legal para o benefício e o que determina o artigo 44 e artigo 77, do CP.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanece parte do processo nessa condição, não havendo fatos novos suficientes a embasar uma segregação cautelar.

Só pra deixar claro, não teve nada de prisão por curandeirismo ou chamar a atenção da pf ou vídeo fake como o Mortandello falou ali.

Os correios apenas fiscalizaram o pacote que ele enviou e iniciou o processo.
Apesar de ser incomum até agora, pode acontecer com qualquer vendedor que utilize os correios independente de quem seja, da personalidade ou da história de vida.

Torcer por uma condenação de outra pessoa nunca parece bom aos meus olhos.

Aqui estávamos apenas acompanhando para saber como se "comportar".
Sem julgar moralmente se ele tá errado ou não, ele já tem quem julgue e é o juiz.

Lembrando, esse processo é apenas sobre cubensis vendidos pelo correio, não tem nenhuma outra droga.
Sentença em 1 instância.

Entrou como tráfico interestadual, por causa do envio pra outro estado.
 
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