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Prisão por venda de cogumelos no DF (de: Fechamento do cerco - ANVISA e AASP)

Nosielc

Esporo
Cadastrado
28/07/2022
7
3
31
O cerco fechou. Mais um foi preso hoje.

Concordo com quem diz que é melhor acabar com todo esse comércio desenfreado que os cogumelos estão submetidos.

Moramos em um país conservador. Se nem a maconha é legalizada quem dirá os cogumelos.

É melhor tudo ficar abaixo dos olhos da população. Quem quiser consumir os cogumelos, vai encontrar o caminho.

 
Boas, tudo certo?

Lendo a matéria, novamente, chegamos aos pontos que são sensíveis à comercialização do cogumelo: descaracterização do produto e, principalmente, promessas de curas.

Captura de Tela 2023-04-26 às 17.37.01.png

Minha mulher é advogada e pelo que interpretamos, o problema está na forma que comercializam o produto e, principalmente, nos benefícios que são dados. A lei permite a compra/venda do produto in natura, seja fresco ou seco. Triturar, transformar em cápsulas, ou alimentos, descaracteriza o produto.

Falar que ele vai ajudar em algo, ansiedade, depressão, também não é permitido, pois entraria no âmbito fitoterápico. Não existe nada legal sobre isso aqui no Brasil. Não se pode prometer absolutamente nada, caso contrário já estará comprometido.

Ao meu ver a coisa é muito simples. Não prometa; não altere; não descaracterize; faça o comércio com fim de estudos; e boa sorte.

Não conheço um único site/vendedor que foi atuado neste modus operandi. Todos comentários de apreensões feitas aqui os mesmos cometiam um dos dois equívocos apontados.

Ademais, não é uma recomendação ou conclusão. Estou apenas explanando meu ponto de vista.

Abraço.
 
Última edição:
O cerco fechou. Mais um foi preso hoje.

Concordo com quem diz que é melhor acabar com todo esse comércio desenfreado que os cogumelos estão submetidos.

Moramos em um país conservador. Se nem a maconha é legalizada quem dirá os cogumelos.

É melhor tudo ficar abaixo dos olhos da população. Quem quiser consumir os cogumelos, vai encontrar o caminho.

CARAMBA!!!!
MAIS UM CULTUVADOR QUE ESQUECEU DE MENCIONAR QUE COGUMELO NÃO É PLANTA!!!!
Se eles ao menos soubessem dessa valiosa informação, nada disso teria acontecido....

Qualquer manipulação de descaracteriza o cogumelo de sua forma in natura (cápsulas, chocolate, mel), caracteriza crime, mas tem gente que insiste no contrário.
Quer apostar que mês que vem rola outra apreensão?
 
A lei permite a compra/venda do produto in natura, seja fresco ou seco.


Não, a lei não permite isso.

Essa possibilidade é a que muitos escolhem acreditar.

Mas só teremos uma resposta final quando um caso envolvendo somente cogumelos in natura for julgado.

Ou até antes, nesses casos que envolvem cápsulas etc. e também cogumelos in natura. Pode acabar indo tudo para o mesmo balaio.
 


Dá nojo de ler essa reportagem. :doente::doente::doente: Mas é o que a mídia sensacionalista irá fazer daqui em diante.
Qual mídia não é sensacionalista?


Dá nojo de ler essa reportagem. :doente::doente::doente: Mas é o que a mídia sensacionalista irá fazer daqui em diante.
kkkkk é a mídia dos cidadãos de bem 😂😂😂 tudo que altere nossa consciência ele querem proibir.
 

Ele definiu acabar com a prisão preventiva, porque já cumpriu seu papel, assim como apreender tudo que tinha para produção de cogumelos, para não continuar com os crimes.

Também citou sites de comércio ativos para falar sobre a zona cinzenta.

Pode ser que na instrução e julgamento ele seja condenado, mas indo para 2 instância. Não está livre do processo. Apenas da prisão preventiva.

O que deu mais a entender, é que no caso de ser condenado, também haveria a necessidade de investigar esses outros sites.

O processo inteiro pode ser visto na consulta publica. O portal de notícias pegou apenas a parte que interessava para a opinião deles.

"E, nessa linha de análise, não parece existir dúvida quanto ao atendimento dos requisitos formais do art. 41 do CPP, porquanto contém a exposição do suposto fato criminoso, com as suas possíveis circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do possível delito e o respectivo rol de testemunhas.

De outra banda, quanto a necessidade de estarem ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP (inépcia, ausência de pressuposto processual ou condição para a ação e a inexistência de justa causa), é imprescindível uma análise conjunta com o detalhamento do art. 397 do CPP que, por sua vez, traz verdadeiras e literais hipóteses de absolvição sumária.

Estabelecido esse ponto de partida, observo que a tese deduzida pela Defesa na presente preliminar, em verdade, se traduz em clara hipótese de absolvição sumária, porquanto sustenta a rejeição da denúncia com suporte na alegada atipicidade da conduta de vender cogumelos, o que à toda evidência se encaixa na hipótese do art. 397, inciso III do CPP.

Contudo, já da própria literalidade da lei (art. 397, III do CPP), existe uma pequena palavra, exigida pelo legislador, que impede o reconhecimento da preliminar, eis que a atipicidade da conduta, segundo a letra da lei, deve ser “evidente”. Significa dizer que não há espaço para tergiversação, a desconformidade entre o fato narrado e a moldura típica penal deve ser flagrante, indene de dúvida, perceptível de modo ocular, indiscutível, inquestionável, e, portanto, como diria Nelson Rodrigues, óbvia ululante."

"Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar de rejeição da denúncia por atipicidade da conduta fundada na alegada liberdade plena para venda/comercialização de cogumelos contendo substância proscrita."

"Reagita, novamente, a discussão sobre a circunstância do laudo pericial ter encontrado a substância proscrita (psilocibina/psilocina), de forma isolada ou se fazia parte do todo do cogumelo e sustenta que isso faria toda a diferença na exata razão em que acredita só ser capaz de configurar o delito a comercialização da substância isolada e não do cogumelo contendo a substância.

Sobre a questão, o Ministério Público impugnou a pretensão sustentando que o comércio promovido pelo denunciado não se limitava ao fungo (cogumelo), mas também a cápsulas e extratos, todos contendo a substância psilocibina/psilocina proibida no território nacional.

Fixado esse cenário, relembro, novamente, que a rejeição da denúncia com suporte na atipicidade da conduta reclama uma completa ausência de dúvida sobre a desconformidade entre o fato e a moldura do tipo penal.

E estabelecida essa premissa, bem como sem embargo, novamente, de reconhecer a inteligência da tese apresentada pela diligente e combativa Defesa, entendo que não existe essa certeza absoluta sobre a necessidade de isolamento da substância para configuração do delito e, inclusive, os próprios paradigmas acadêmicos apresentados pela Defesa demonstram que o denunciado operava seu comércio em terreno inseguro, conforme adiante será registrado.

E, nessa análise, me parece prudente partir da própria literalidade da lei (Lei nº 11.343/2006)"

"Ou seja, visitadas tais disposições legais e promovendo um cotejo inicial dessas diretrizes com a narrativa da denúncia, no ponto que me parece incontroverso e relativo à conduta, até então admitida pela Defesa, de vender e expor à venda o cogumelo do gênero Psilocybe, que reconhecidamente contém as substâncias proscritas Psilocibina/Psilocina, entendo que não há como se extrair uma certeza segura sobre a atipicidade da conduta, como pretende a Defesa."

"Analisando referido documento, correlacionado a esta ação penal, observo algumas evidências que, ao sentir inicial deste magistrado, sugerem uma intenção não só de comercializar o fungo em si (cogumelo), mas essencialmente a experiência psicodélica que, aparentemente, só existe exclusiva e unicamente em função dos efeitos da substância (Psilocibina/Psilocina).

Dentre essas evidências, já observo a própria denominação do produto, apontado como “cogumelos mágicos”, bem como a denominação do sítio eletrônico, autointitulado “psilocu”, a ferramenta denominada “calculadora mágica”, disponibilizada para “calcular” a quantidade de produto necessária para garantir uma “viagem” ou “experiência”. Na mesma linha de observação, retorno aos conteúdos existentes no sítio eletrônico do denunciado, contendo expressões como “primeira viagem”, “viagem intensa”, além de uma flagrante comparação entre os efeitos dos cogumelos e do LSD no cérebro, conforme destacado na decisão que autorizou a busca e apreensão inicial.

Ora, com a devida vênia da zelosa Defesa, contextualizando essas informações, me parece que o produto comercializado pelo denunciado não era somente um fungo, da espécie cogumelo Psilocybe, mas sim a “experiência”, a “viagem”, o “barato” que só se fazia possível em razão da substância proscrita Psilocibina/Psilocina.

Em outros termos, promovendo análise inversa, tudo leva a crer que excluída a substância proscrita (psilocibina/psilocina), deixa de existir o principal produto comercializado pelo denunciado."

"Assim, fixadas essas premissas iniciais, e, repito, sem embargo de respeitar as lúcidas e interessantes teses jurídicas trazidas pela Defesa, concluo que não existe uma certeza jurídica inarredável capaz de autorizar a pronta conclusão sobre a atipicidade do fato, ou mesmo sobre a necessidade de rigoroso e pleno isolamento da substância (Psilocibina/Psilocina), a fim de configurar o ilícito.

Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar de rejeição da denúncia por atipicidade da conduta fundada na tese de que o fungo Psilocybe não é proscrito na norma da ANVISA e que o delito somente sobraria caracterizado pelo comércio da substância psilocibina/psilocina de modo isolad"o.

"Superadas todas as matérias preliminares, observo que a denúncia encontra justa causa quando narra fatos, em tese, amparados pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 31/2023 – CORD/DF.

Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395 e art. 397, ambos do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE.

Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe.

Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.

O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.

Designe-se audiência una de instrução e julgamento."

"Isto posto, com lastro nas razões e fundamentos acima registrados:

i) REJEITO a preliminar de rejeição da denúncia por atipicidade da conduta fundada na alegada liberdade plena para venda/comercialização de cogumelos contendo substância proscrita;

ii) REJEITO a preliminar de rejeição da denúncia por atipicidade da conduta fundada na tese de que o fungo Psilocybe não é proscrito na norma da ANVISA e que o delito somente sobraria caracterizado pelo comércio da substância psilocibina/psilocina de modo isolado;

iii) REJEITO a preliminar de rejeição da denúncia por atipicidade das condutas relacionadas aos supostos delitos de curandeirismo e incitação ao crime;

iv) JULGO PREJUDICADA a preliminar referente à oferta de ANPP;

v) tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395 e art. 397, ambos do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE;

vi) DEFIRO a prova oral arrolada pelas partes, bem como o complemento de prova pericial requerido, devendo se oficiar ao IC/PCDF nos termos do item II.6 acima;

vii) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, fixando, em contrapartida, medidas cautelares diversas da prisão com o objetivo de mitigar os riscos à garantia da ordem pública, conforme descriminado no item II.7 desta decisão.
"
 
[editado por causa de erro de digitação]
Tava lendo esses trechos do processo que o @Texugo colou na postagem dele.

Rapaz... não deixa dúvida. Vender cogumelos pode ser um risco grande. Infelizmente.

É melhor que cada um obtenha o seu, de preferência com autossuficiência pelo cultivo próprio ou na natureza.
 
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